Armazenagem Agropecuária PDF  | Imprimir |  E-mail
Escrito por Dr. Lutero de Paiva Pereira   
A atividade de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, quando observados os preceitos da legislação específica, se apresenta como um instrumento de política agrícola, conforme definido pelo Art. 4º, inciso VII, da Lei nº 8.171/91. Ainda nos termos do Art. 42 deste mesmo diploma legal ficou estabelecido, em caráter obrigatório, o cadastro nacional das unidades armazenadoras. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham aptidão para exercer as atividades de guarda e conservação de produtos de terceiros, podem se habilitar à prestação dos serviços, cabendo aos interessados observar as formalidades exigidas pela Lei e pelos normativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), autoridade competente incumbida de criar sistema de certificação, estabelecer as condições técnicas e operacionais, bem como dispor sobre a documentação para qualificar o armazém para tal finalidade.

O Capítulo VI, do Decreto nº 3.855/01 que regulamenta a Lei da armazenagem trata exclusivamente da certificação das unidades armazenadoras, dispondo ainda seu Art. 34 que a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, fica responsável pela administração e controle dos registros relativos ao sistema de certificação, ao Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas e às informações sobre estoques, incluindo seu recebimento, processamento, arquivamento e divulgação.

Uma vez certificado o armazém a unidade é apresentada ao interessado como tecnicamente qualificada para prestação do serviço indicado, já que somente os armazéns que dispõem de estruturas apropriadas, bem como edificações, instalações e equipamentos organizados funcionalmente para a guarda e conservação dos produtos podem ser admitidos para tanto.

A rede armazenadora que se instala nestes termos pode emitir o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e o Warrant Agropecuário – WA, títulos instituídos pela Lei nº 11.076/04 os quais interessam ao mundo do agronegócio. A segurança jurídica do depositante que entrega seu produto para guarda e conservação do armazenador repousa, em grande parte, no fato do depositário ser pessoa estabelecida nos termos da Lei, valendo ressaltar, por exemplo, que na Junta Comercial devem estar arquivados o chamado termo de nomeação de fiel e o regulamento interno do armazém. A legislação mais antiga que trata da armazenagem é o Decreto nº 1.102/93 que ainda se aplica aos contratos gerados sob sua vigência, muitos deles sob acirrada demanda judicial, enquanto a mais moderna a disciplinar os novos contratos é a Lei nº 9.973/00. Interessando tanto ao produtor rural, quanto ao Governo Federal a armazenagem colabora para o primeiro ao se apresentar como um instrumento de proteção ao seu interesse no momento de comercialização da safra ao retirar a pressão de uma venda inoportuna pela falta de armazenagem própria. Já para o Governo a armazenagem, dentre outras coisas, oferece-lhe condições para regular o abastecimento alimentar interno.

Com o dever legal e contratual de guardar e conservar a mercadoria posta ao seu cuidado é importante que o depositário seja diligente na condução do seu trabalho, pois o desempenho insatisfatório do seu dever poderá atrair sobre ele responsabilidade civil e criminal. Neste tempo em que a produção agrícola se avoluma e os preços das commodities sofrem efeitos negativos de variáveis as mais diversas, a armazenagem poderá ser procurada com maior interesse exatamente para que a comercialização seja realizada no momento em que o mercado se mostre mais conveniente ao produtor. Dentro da expectativa de utilização mais intensa de tais serviços alguns preceitos da legislação especial precisam ser conhecidos, de modo que produtor e armazenador, depositante e depositário, estejam mais familiarizados com os direitos e os deveres que decorrem dos contratos gerados na contratação de tais serviços. Em primeiro lugar convém destacar que o depositário responde por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos, pelos furtos, roubos e sinistros ocorridos com os produtos postos sob sua guarda, bem como pelos danos decorrentes de seu manuseio inadequado, já que tem obrigação legal e contratual de conservá-los. Já que a responsabilidade assumida pelo armazenador perante o depositante foi de guardar e conservar a coisa que lhe foi entregue em depósito, seus funcionários devem ser suficientemente qualificados e responsáveis para o desempenho desta função. Em segundo lugar, o armazenador tem a obrigação de celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, a favor do depositante, os produtos armazenados protegidos contra incêndio, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem. Como é impossível ao guardador proteger a coisa depositada contra tais eventos, cumpre-lhe guarnecê-la nestes termos para fazer frente a eventual indenização em favor do depositante. É claro que o contrato de seguro deve ser firmado com seguradora idônea e com cobertura abrangente nos casos especificados pela Lei. Em terceiro lugar, o presidente, o diretor e o sócio-gerente da empresa privada, ou o equivalente, no caso de cooperativas, assumirão solidariamente com o fiel a responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em depósito. Como a solidariedade é uma questão que decorre ou da lei ou do contrato, como a Lei já a prevê, o contrato de depósito não precisa conter cláusula específica neste sentido. Em quarto lugar, quando devidamente autorizado pelo depositante, o depositário é obrigado a prestar informações sobre a emissão de títulos representativos do produto em fase de venda e sobre a existência de débitos que possam onerar o produto. Em quinto lugar, consiste ainda obrigação do depositário encaminhar informações ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento conforme regulamentação desta Autoridade. Em sexto lugar, como o contrato de depósito implica no direito do depositário ser remunerado pelo depositante nos exatos termos do que as partes estipularam, assiste ao armazenador o direito de reter os produtos depositados para garantir-se do pagamento dos custos da armazenagem não satisfeitos pelo depositante no valor e no tempo convencionados. Esse direito de retenção, nos precisos termos do parágrafo primeiro, do Art. 9º, da Lei nº 9.973/00, poderá ser oposto à massa falida do devedor. Relativamente ao contrato de depósito propriamente dito, as cláusulas obrigatórias de sua constituição válida são as seguintes: a) a descrição do bem armazenado, o que deverá ser o mais detalhado possível para evitar especulações desnecessárias no futuro; b) o prazo da armazenagem; c) o preço e a forma de remuneração pelos serviços; d) os direitos e as obrigações do depositante e do depositário e, e) a capacidade de expedição e a compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade. Por final, é prudente destacar que a emissão do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário – WA acima indicada, somente se dará sob pedido expresso do depositante.

 

Dr. Lutero de Paiva Pereira


Publicado no Jornal Valor Econômico