| Produtores Rurais, Wash Out e CPR’s |
| Escrito por Dr. Lutero de Paiva Pereira |
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Para os menos avisados a expressão WASH OUT que tem aparecido nos últimos tempos, tem causado certo pânico, pois os WASH OUT de contratos estão onerando perigosamente a produção e os imóveis de exploração agrícola. É verdade que ainda são muitas as pendências judiciais entre produtores rurais e bancos, produtores e empresas vendedoras de insumos agrícolas e, produtores e empresas compradoras de produto rural. E é exatamente com estas últimas que as execuções judiciais tiveram início com os WASH OUT e CPR’s vinculadas a contratos. Esta expressão do inglês aponta para o pagamento de multa e compensação decorrentes de negócio não cumprido. Os WASH OUT de contrato foram gerados em grande número e, não poucas vezes, de forma arbitrária pelas empresas produzindo uma dívida em números assustadores que os produtores não tinham e nem têm agora a menor condição de cumprir. A menos que eles sejam judicialmente revisados, o risco do patrimônio dos devedores de ir à praça não é dos menores. Os WASH OUT existentes não podem prevalecer simplesmente pelo fato de terem sido assinados pelas partes, ou ainda porque acobertados por um estrangeirismo notável, como se no direito brasileiro não houvesse uma regra para definir, e definir bem, os contornos a serem observados pelos contratantes na solução dos negócios da espécie. Com efeito, toda obrigação para ter força jurídica deve estar fundada em preceitos que a lei permite ou em disposições que a lei não proíbe, pois o regime jurídico brasileiro é o da legalidade e não da convencionalidade. Noutras palavras, não é o contrato por si só que gera a obrigação mas sim, o contrato devidamente amparado em disposição legal. Qual a filosofia do WASH OUT de contrato? Segundo aqueles que dele se utilizam a idéia básica é ressarcirem-se de um possível dano ou prejuízo sofrido em razão da inadimplência do devedor, quando este deixou de entregar o produto negociado. Ao prejuízo sofrido o credor adiciona ainda uma pena a título de multa que pode chegar até a 100% do valor, e isto sem falar na cobrança de juros remuneratórios e moratórios e inclusão de despesas havidas no transcurso da operação, gerando uma confissão de dívida em números nem um pouco modestos. E para que o WASH OUT seja cumprido o credor exige do devedor a constituição de garantia real (hipoteca/ penhor de safra), sendo que em alguns casos é exigida também a emissão de uma CPR que fica vinculada ao contrato por todo o tempo de sua duração. É claro que tais contratos quando postos a exame sob as luzes do Código Civil, por exemplo, ou então em face da jurisprudência de alguns Tribunais, seus termos e estipulações não subsistem, já que é evidente e salta aos olhos a arbitrariedade em que se houve o credor na produção dos números e estipulação das cláusulas. No entanto, enquanto os devedores não lançam suas defesas contra tais cobranças, os credores pressionam para o seu pronto pagamento, inclusive com medidas de arresto de produto, inserção do nome dos executados na SERASA e coisas do gênero. Para alguns produtores que sofrem execução a questão ainda se mostra mais complicada, pois enquanto seu domicílio e residência estão em estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, as demandas contra eles iniciadas foram propostas em São Paulo e em Santa Catarina, o que de alguma forma lhes dificulta acompanhar o desenrolar dos processos. E um processo judicial acompanhado à distância é perigoso, e pode comprometer de forma tantas vezes irreversível o direito do demandado. Além da cobrança desses contratos as execuções de CPR’s também estão dificultando a vida negocial de muitos produtores. No entanto, é preciso que eles saibam que CPR’s firmadas somente para se tornar garantia de outra obrigação é um título nulo e que uma defesa adequada pode derrubar desde logo a ação proposta pelo credor. Também CPR’s cujo título foi emitido para venda efetiva de produto rural, mas que o comprador não pagou à vista ao vendedor o valor correspondente, também não tem força executiva nenhuma. De qualquer sorte, como a ordem do Judiciário hoje é acelerar o processo, os produtores precisam agir com rapidez na produção de sua defesa, sob o risco de fazer boa defesa fora do tempo, o que se torna inútil, pois provar que tinha direito quanto já o perdeu, é uma luta inglória. Dr. Lutero de Paiva Pereira |