MP 432 – Complicação I PDF  | Imprimir |  E-mail
Escrito por Dr. Lutero de Paiva Pereira   

 

O setor agrícola fez contagem regressiva nestes últimos dias: quatro, três, dois e nada. Por um lado a tão esperada, e por outro, a tão alardeada solução para o endividamento rural não aconteceu. Enganou-se quem esperou e enganou quem prometeu que uma medida de grande incentivo para o setor agrícola. Dividindo a MP 432 em vertentes distintas, podemos dizer que sua proposta contempla duas categorias de produtores rurais. A primeira, a dos assentados, isto é, a dos produtores que receberam terras para produção exclusivamente em benefício próprio, posto tratar-se de ambientes produtivos de pouca extensão. A segunda, a dos não assentados, ou seja, a dos produtores que estão “de pé” e que conquistaram terras ao longo do tempo com trabalho árduo, os quais têm vocação de produção de alimentos não somente para si próprios, mas também para o sustento do País, posto laborarem áreas de extensão territorial mais significativa. Para os primeiros, a Media tem ares de solução, mas os segundos, de complicação.

Com efeito, se é justo que o Estado proteja os produtores dos assentamentos, e deve protegê-los, por outro lado é injusto que o mesmo Estado oprima os produtores que estão fora deste contexto, exatamente por serem estes e não aqueles os que sustentam o próprio Estado. Os assentados precisam do Estado, e os não assentados o Estado precisa deles, e se não acode estes se enfraquece para acudir àqueles.

A Medida Provisória na forma em que foi proposta é mais uma complicação para o setor rural endividado, e quem se aventurar para dentro de seus termos estará, como Sócrates, tomando uma “cicuta” jurídica contra o seu patrimônio.

Neste artigo convém observar somente um único detalhe da MP, e este diz respeito à composição dos débitos dos produtores cujas operações estão inscritas em dívida ativa da União, que é a grande maioria dos que compuseram seus débitos com os bancos através do famoso PESA.

Ter um débito inscrito na Dívida Ativa da União é um grande mal para a vida negocial de qualquer pessoa, pois a negativação traz transtornos inimagináveis tais como: complicação na venda de qualquer imóvel, obtenção de financiamentos, etc.

Não obstante isto a MP 432 dispõe que o produtor rural que desejar se “beneficiar” de um novo prazo para pagar as parcelas inadimplidas dos juros da dívida terá a manutenção dos saldos devedores compostos inscritos na Dívida Ativa, o que implica dizer que desde então, e até final pagamento do débito, o nome do produtor figurará como devedor à União.

A MP estabeleceu esta condição na negociação porque viu que o Judiciário tem entendido, e isto de forma reiterada, que a União não pode inscrever em Dívida Ativa os débitos dos produtores rurais que lhe foram transmitidos através da MP 2.196-03/01. Aliás, todos os devedores que têm sofrido atualmente cobrança judicial por parte da União dos débitos do PESA devem promover suas defesas processuais, e se o fizerem bem terão sucesso para extinguir a execução, pois a União não tem legitimidade para inscrever em dívida ativa os créditos que receberam dos agentes financeiros.

Assim, se negociarem seus débitos nos termos da MP 432, o produtor rural perde a proteção do Judiciário para retirar seu nome da Dívida Ativa, e só poderá remover dali este registro quando pagar integralmente o saldo devedor renegociado, o que levará muitos anos. Por esta vertente, portanto, a MP 432/08 de mostra perigosa para o setor, embora não seja este o único problema que ela traz para os destinatários de sua proposta, já que outras complicações jurídicas estão ali contempladas e, oportunamente, serão a consideradas em artigo próprio. De qualquer forma a ordem é informar-se bem para não piorar o que já está ruim.

Dr. Lutero de Paiva Pereira