Fundos constitucionais
Escrito por Dr. Lutero de Paiva Pereira   

 

A Constituição Federal prevê em seu Artigo 159 que a União deve direcionar 3% do que arrecada a título de impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, observando o que estabelece os pertinentes planos regionais de desenvolvimento. Os recursos são postos ao alcance do público via instituições financeiras de caráter regional como o Banco da Amazônia – BASA, o Banco do Nordeste e, o Banco do Brasil.

Os financiamentos devem ser tratados pelos financiadores e financiados com responsabilidade extrema, por se tratar de uma fonte de recursos especialíssima, onde o interesse social está em jogo.

Seguindo regras da Lei especial, o emprestador não pode fazer constar do contrato, por exemplo, taxas de juros, época de capitalização dos encargos, penalidades moratórias, etc., senão nos limites impostos pelo legislador, pois é da essência desses financiamentos beneficiar o tomador e não necessariamente o emprestador, embora o banco faz jus a certa remuneração pelo trabalho que desenvolve no processo de conceder e fiscalizar o crédito.

É preciso destacar que os fundos constitucionais, muito mais do que beneficiar os bancos, eles foram criados para promover o desenvolvimento econômico e social da região onde aplicados, daí a razão de se sujeitarem a normas especiais.

Desta forma, não se concebe que esses financiamentos sofram a incidência de encargos financeiros em índices ou taxas incompatíveis com a capacidade financeira da atividade que se propõe beneficiar, bem assim se sujeitarem a um cronograma de pagamento que estrangule o devedor. Diante de um momento de crise econômica é possível, inclusive, rever o contrato por aditivos ou não para prorrogar prestações que não têm como ser cumpridas na forma inicialmente acertada.

Na aplicação da Lei, preceitua o Decreto-Lei 4657/42, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige, e no caso dos fundos constitucionais o objetivo maior de sua aplicação é o desenvolvimento econômico e social da região, que em última instância deve ser preservado, ainda que isto implique em modificação profunda e extensa do contrato.

Dentro da proposta de ajudar no desenvolvimento econômico-social da região, a Lei que regula tais fundos assegurou então aos devedores o direito de terem rebates na dívida, suavizando o seu impacto sobre a atividade financiada, o que é um direito do financiado.

Tem-se, no entanto, notícia de que os bancos envolvidos nesses financiamentos estão adotando uma sistemática de aplicação do rebate de forma desconexa com a Lei, o que na prática não representa diminuição alguma do saldo devedor do contrato.

Ao darem um rebate menor do que o determinado pela Lei, os bancos estão contrariando a filosofia dos fundos, prejudicando a região de sua aplicação e obtendo um ganho financeiro que não lhes é de direito, e o que é mais grave, promovendo um endividamento ilegal dos mutuários.

Contra tal prática do credor devem se insurgir os devedores para protegerem sua atividade e, consequentemente, a região onde ela se acha implantada, valendo-se de medidas judiciais pertinentes quando então deverão aproveitar para revisar todo o contrato, dele retirando cláusulas e estipulações que contrariam a Lei especial.

Dr. Lutero de Paiva Pereira

(Artigo publicado na Revista Panorama Rural do mês de outubro de 2005)