| Franqueados do MC Donald´s | | Imprimir | |
| Escrito por Dr. Lutero de Paiva Pereira |
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A rede Mc Donald’s adotou como procedimento comum para concessão de sua franquia, que os franqueados que disso necessitem, tomem recursos junto aos bancos para aquisição dos bens necessários a instalação dos restaurantes e quiosques, seguindo regras pré-estabelecidos para sua estruturação. Duas são as modalidades básicas de financiamentos praticadas pelos agentes financeiros nestes casos, a saber: repasse de recursos (Res. 2770/Bacen) e, arrendamento mercantil. Contratos nestes termos foram firmados pelos franqueados junto ao Bankboston e Citibank. Como as operações contratadas estão vinculadas à variação cambial, elas deixam de ser tratadas pela legislação bancária comum, sujeitando-se aos preceitos legais especiais que regem os contratos atrelados à moeda estrangeira. Sendo negócios jurídicos bem mais complexos para as partes, é mister seguir à risca os preceitos da legislação especial que os regulamenta, sob pena de criar vício capaz de atingir parcial ou totalmente a validade do pacto. Isso porque a Lei nº 8.880/94, que expressamente dispõe sobre essas operações, traça novos contornos para os contratos, principalmente no que diz respeito às condições a serem observadas para validar a cláusula de indexação do contrato à variação cambial. As questões civis do contrato devem ser estudadas à luz desse diploma legal, enquanto a criminais, no âmbito da Lei nº 7.492/86, a qual regula o chamados crimes contra o sistema financeiro nacional. Pode ser caracterizada como atitude criminosa, por exemplo, o contratar em moeda estrangeira sem trazer tais recursos para o País, e mesmo assim cobrar do devedor valores a título de variação cambial. Com o fato de os franqueados do Mc Donald’s terem tomado recursos com atrelamento do contrato aos efeitos da variação cambial, é certo que os saldos devedores da operação foram elevados a valores incompatíveis com a realidade econômico-financeira da atividade financiada, gerando renegociações constantes dos débitos para acomodação de um problema que já se arrasta por bom tempo. Em face disto muitos dos devedores, pretendendo alcançar uma solução definitiva para o caso, estão lançando mão de medidas judiciais para uma revisão do contrato, na expectativa de que o Judiciário ponha um ponto final na controvérsia. Dos casos que estão sob nosso cuidado, é possível asseverar que as dívidas estão realmente inchadas com valores ilegais, tendo em vista não só o fato de que a variação cambial praticada pelos financiadores não tem base legal de incidência, como também que as taxas de juros contratadas foram estipuladas em índices não autorizados pela legislação especial, nem mesmo pelos normativos do Conselho Monetário Nacional. Na maioria dos casos, a retirada dos efeitos da variação cambial do saldo devedor do contrato, por si só, faz não só desaparecer o débito, como também torna o devedor em credor do agente financeiro, demonstrando com isto que o seu endividamento foi construído com práticas abusivas e juridicamente insustentáveis. Como os franqueados pretendem ver-se livres somente dos efeitos negativos do endividamento, a demanda tem se limitado simplesmente aos efeitos civis do contrato, daí os bancos não terem sofrido até agora qualquer revés na área do direito penal. Considerando que o problema está instalado entre o franqueado e o banco e não entre o franqueado e o Mc Donald’s, a demanda não prejudica em nada o seu relacionamento empresarial com o fornecedor. Todavia, se houver qualquer represália de parte da Rede, por medida judicial adequada é possível se corrigir o comportamento. A despeito de os contratos terem previsto que os bens adquiridos pelos franqueados garantem o pagamento da dívida, não há risco para o devedor no sentido de ver-se desapossado dos mesmos pelo tempo da demanda, já que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os bens imprescindíveis à continuidade das atividades do devedor, como é o caso, devem ser mantidos em sua posse até definitiva solução do conflito. Esgotadas as possibilidades de um bom acordo, já que os bancos não se permitem fazer qualquer abatimento nas dívidas, aos franqueados não resta outra alternativa senão a revisão judicial dos contratos. Dr. Lutero de Paiva Pereira |