| Nulidade da Cédula de Produto Rural Financeira - CPRF |
| Escrito por Dr. Lutero de Paiva Pereira |
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Muitas empresas, inclusive instituições financeiras, foram avidamente à caça de Cédulas de Produto Rural Financeira. Dissimulando o negócio, não poucos credores, utilizaram-se do título para vender insumos, máquinas ou contratar empréstimos, o que a Lei não permite, e agora encontram-se em estado de alerta, pois começam a descobrir que a cártula que têm em mãos não é lá tão perfeita como imaginavam, juridicamente falando, ao menos na forma em que foram emitidas.
A CPRF, de modo contrário ao que muita gente pensa, não é um título que dá autonomia absoluta ao credor para dela se valer com a finalidade de satisfazer interesses diversos, menos ainda um título que permite a presença de cláusulas extravagantes como tem sido comumente verificado nos últimos tempos. A CPRF, do que se pode ler da Lei que a institucionalizou – a Lei 10.200/2001, é um título que segue, com rigidez, preceitos especiais os quais devem ser observados, sob pena de atrair sobre si o vício da nulidade.
Assim, convém observar que o inciso I, do Art. 4-A da Lei acima citada exige que a Cédula, para sua validade, disponha em claras letras não só o preço do produto ou o índice de preço, conforme for o caso, como também identifique com a mesma precisão a instituição responsável pela apuração ou pela divulgação do preço ou do índice, bem como a praça ou mercado de sua formação. Tais cuidados, dentre outros, não são sem razão e nem mesmo têm ares de exagero, senão de exigência elementar para emprestar segurança ao negócio.
Deixando de lado, por um momento, a Lei especial que disciplina a CPRf, é importante observar que o próprio Código Civil, que deve ser aplicado aos títulos como norma complementar, ele mesmo é taxativo em dizer que o contrato é nulo (Art. 489), quando a fixação do preço na compra e venda é deixada ao arbítrio de uma das partes.
Tendo isto em conta, é possível dizer que a CPRF é nula de pleno direito, quando a cláusula indicativa do preço ou do índice de preço não está redigida de acordo com os parâmetros da Lei especial, podendo-se facilmente daí concluir que a estipulação do preço ou mesmo do seu índice ficou adstrita ao arbítrio de um dos contratantes, no caso, o comprador. Ora, se o título não indica qual a instituição apuradora ou divulgadora do preço ou do índice de preço, é certo que um ou outro, isto é, o preço ou o índice ali insertado não está sujeito a controle externo, o que torna o pacto vulnerável e, via de conseqüência, passível de questionamento.
No caso da CPRF é preciso dizer que a indicação da instituição apuradora ou divulgadora do preço ou do índice de preço deve constar expressamente do título, e isto com as demais cautelas requeridas pela própria Lei, e se assim não foi observado, o título não se apresenta perfeito autorizando o credor a exercer o seu direito.
Como grande parte do número das CPRFs hoje em circulação traz consigo este defeito, visto que os títulos encontram-se desprovidos dos requisitos básicos exigidos por Lei, este vício vai atingir o direito do credor, ao mesmo tempo em que oportunizará ao devedor, por meio de medida judicial apropriada, não só apreender o título como também ver reconhecida sua nulidade.
Isto acontecendo, tudo o que decorre da CPRF também será atingido como, por exemplo, eventual medida policial ou criminal intentada pelo credor, tendo por base uma CPRF com estas características.
De outra parte, não pode ser desconsiderado ainda que a CPRF não é um título útil para, através dele, fazer empréstimo de qualquer natureza, ainda que alguns bancos tenham dela se valido para esta finalidade. De igual modo, as empresas que venderam máquinas ou insumos através de CPRF também têm contra si o fato de o título se mostrar impróprio para tal modalidade de transação, da mesma forma que a CPRF se mostra inadequada para simplesmente garantir um outro contrato, seja ele qual for.
Neste tempo em que a agricultura passa por sérios problemas em face da incapacidade de cumprir suas obrigações que pela perda da lavoura, como pela depressão dos preços dos produtos agrícolas, é mister que o Judiciário atue bem no exame das questões que envolvem demandas lastreadas em CPRFs viciadas, de sorte que os produtores rurais não venham a sofrer constrangimento pessoal ou patrimonial em face de títulos juridicamente imperfeitos.
Não se pode esquecer que ao tempo dos problemáticos financiamentos agrícolas, quando as cédulas de crédito rural traziam cláusulas de juros abusivos, a jurisprudência colaborou de forma decisiva para amenizar o ilegal endividamento do campo que se sinalizava.
Agora, quando a situação tende a repetir-se através de um outro título, é preciso um novo e eficaz pronunciamento do Judiciário. Afinal, se a Lei da CPR – Lei 8.929/94 – com a modificação que lhe introduziu a Lei 10.200/2001, teve como escopo criar um título para dar oportunidade aos produtores rurais, suas associações e cooperativas (art. 2º.), e somente estes, de emitirem tais cártulas para venderem sua produção e assim se auto-financiarem, uma vez observados os requisitos especiais, é assim que a questão deve ser tratada.
Se o título não se adequa aos preceitos que o normatizam, resta ao credor valer-se de outros meios, juridicamente tuteláveis, para proteger seu eventual interesse. Ao devedor, por seu turno, socorre-lhe o direito de proteger-se diante de cobranças e procedimentos não autorizados pela lei.
Dr. Lutero de Paiva Pereira
(Artigo publicado pelo jornal "Força Ruralista" - Rio Verde (GO) em maio/2005) |