Cobrança judicial do PESA PDF  | Imprimir |  E-mail
Escrito por Dr. Lutero de Paiva Pereira   



Nem bem teve início o ano do galo, segundo a previsão do calendário chinês, e os produtores rurais já estão sentindo, por aqui, as dores das primeiras “esporadas” judiciais. Agora é a União quem persegue a classe para cobrar seus créditos, os quais lhe foram cedidos pelo Banco do Brasil, através de Escrituras Públicas de Confissão Dívida e Cédulas de Crédito Rural, documentos firmados pelos devedores para renegociação de suas dívidas através da securitização e do PESA.

Diante deste novo impasse, que promete não ser dos menores, exatamente por ser a União a promotora das ações executivas, questões jurídicas mais complexas estarão em debate e é mister que a classe, juridicamente falando, se arme adequadamente para enfrentar o combate.

É preciso que os devedores se ponham em estado de alerta sobre pontos específicos da demanda dentre os quais destacamos apenas três.

Primeiramente não pode ser desconsiderado o fato de que os débitos em questão já foram inscritos em Dívida Ativa da União, o que por si só acarreta reflexos negativos para os negócios em geral, quer seja o executado produtor rural pessoa física ou jurídica.

Em segundo lugar, também não pode ser desprezado que no pedido executivo a União, e isto claramente se nota das petições que já foram protocolizadas, vem sustentando seu direito de cobrança invocando legislação diferente daquela que regulamenta a securitização e o PESA. Com isto sua pretensão é cobrar juros de mora e outros encargos em taxas bem maiores do que as que são próprias do crédito rural, e muito superiores às que se aplicam aos contratos colocados sob a tutela dos programas especiais de renegociação.

Se pedido desta natureza vier a ser vitorioso, o aumento exagerado da dívida que disto decorrerá, acabará por absorver integralmente os bens dados em hipoteca e os títulos públicos (CTNs) caucionados pelos devedores nas Escrituras, sinalizando até mesmo um comprometimento do patrimônio pessoal dos outros figurantes do contrato ou da cédula, seja ele o devedor solidário, o avalista ou o fiador.

Em terceiro lugar, se tudo isto não bastasse para gerar tensão, ainda se faz necessário destacar que a execução se dá em foro privilegiado, no caso, a Justiça Federal, e também se dinamiza através de um rito processual específico, o que de alguma forma pode ser visto como efetivo desconforto para o devedor se comparada às demandas que tramitam pela justiça e rito comuns.

A despeito de tudo isto, e daquilo que não mereceu destaque acima, impõe ressaltar que tais execuções, ainda que sob o interesse e patrocínio da União, tendo como título executivo uma Certidão da Dívida Ativa, não podem ser tratadas diferentemente da sua natureza jurídica causadora que é rural. O fato de ser agora outro o credor da securitização e do PESA, isto por si só não tem o efeito de desnaturar o padrão de juridicidade que regulamentou todo o processo de renegociação do débito levado a efeito pelo credor primário.

A Certidão da Dívida Ativa que motiva a execução, tem o efeito de dar notícia de um procedimento de cunho eminentemente administrativo, através do qual a União formaliza seu título de cobrança mas, a base que efetivamente sustenta o pedido da União não pode se desprender das Escrituras Públicas de Confissão de Dívida e das Cédulas de Crédito Rural, documentos gerados por força da Lei 9138/95, e dos atos normativos do Conselho Monetário Nacional, dentro da competência que lhe é própria.

Essa historicidade jurídica da dívida é relevante. O fato de ser a União um ente dotado de muitos privilégios, não lhe dá o direito ou o poder extremo de interferir no contrato legitimamente firmado, como é o caso da Escritura ou da Cédula, a ponto de alterar suas estipulações ou ignorar seus termos, ainda mais quando assim procede de modo unilateral.

Questões jurídicas bem mais complexas do que as acima expostas, por serem de ordem mais técnica, não tendo aqui o espaço adequado para análise, devem merecer preocupação dos causídicos, de modo a promoverem uma defesa legalmente coerente, influenciando assim a construção do pensamento jurídico do julgador.

Como o Ministério da Fazenda parece resistir à idéia de trazer uma solução mais pacífica para tais pendências, devem os produtores rurais se movimentar rapidamente para, se for o causo, promover medidas judiciais acautelatórias visando melhor proteção de seu direito.

Dr. Lutero de Paiva Pereira