| Um novo título no agronegócio |
| Escrito por Dr. Lutero de Paiva Pereira |
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Com a edição da Medida Provisória nº 221, de 01 de outubro de 2004, o agronegócio, de alguma forma, é presenteado com a criação do Certificado de Depósito Agropecuário-CDA e do Warrant Agropecuário-WA, sendo o primeiro um título de crédito, através do qual o seu emitente promete entregar produto agropecuário na quantidade, na qualidade e nas condições que se encontram nele descritas. O depositário do produto e conseqüente emitente do CDA, deverá ser uma pessoa jurídica, que se mostre apta a receber e a conservar o produto dentro das recomendações técnicas pertinentes. Para tanto, a empresa deverá atender aos requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, caso não possua a certificação de que trata a Lei 9.973/2000. Tanto a pessoa física quanto a jurídica, no entanto, podem realizar depósito de produto agropecuário junto à empresa a tanto habilitada, e esta estará obrigada a emitir o CDA se pelo depositante o título lhe for solicitado. Para emitir o CDA o depositário deve observar as exigências legais pertinentes, dando especial atenção ao enunciado pelo art. 5º da MP nº 221, onde estão enumeradas as informações que necessariamente deverão dele constar, e isto para segurança sua, do depositante, e de eventual endossatário. Por eventuais inexatidões constantes do CDA, é preciso que isto fique bem claro. O depositário ou emitente do título responde perante terceiro, daí a atenção que deve ter ao fazer os registros que a Lei exige. Assim, por exemplo, se a quantidade de produto anunciada no CDA for maior do que a existente fisicamente, mesmo assim o credor endossatário terá direito de exigir do seu emitente a entrega do produto segundo o registro constante do Certificado. Esta responsabilidade do depositário pode e deve ser estendida também à questão da qualidade do produto, da sua forma de acondicionamento, etc. Ao depositante que pretender a emissão do título, cumpre não só declarar que o produto dado em depósito é de sua propriedade e que está livre e desembaraçado de quaisquer ônus, como também apresentar certidão negativa de ônus sobre o próprio produto dado em depósito, documento este emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária onde a mercadoria foi produzida. Embora não seja uma exigência da Lei, e nisto ela se mostrou falha, é certo que o depositário deverá exigir do depositante que declare o local onde a coisa foi produzida, exatamente para saber se sobre ela não existe o ônus, eventualmente atestado pela certidão. Por fim, ainda será exigido do depositante, e isto em caráter irrevogável, a outorga de poderes ao depositário para que este transfira, quando for o caso, a propriedade do produto ao endossatário do CDA, ou seja, ao comprador do produto. De posse do Warrant Agropecuário –WA, o seu titular poderá constituir penhor sobre o produto descrito no CDA. É preciso observar que, nos termos da Medida Provisória, o prazo de depósito será de no máximo um ano, contado da data de emissão do CDA, tempo em que o depositário se encontra legalmente obrigado a conservar e a entregar, se o caso, o produto dentro das características descritas no título. Dentro do prazo máximo de dez dias contados da data de emissão do CDA e do WA, sob pena de perda de sua validade, o Certificado e o Warrant devem ser apresentados junto a entidade autorizada pelo Banco Central, visto ser imperativo legal que os mesmos sejam registrados em sistema de registro e de liquidação financeira. Estabelece o art. 15, da MP nº 221 que o CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, com isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários. Além das questões acima descritas, muitos outros detalhes do CDA, do WA, da sistemática de depósito, etc., precisam ser estudados, para que o agronegócio se valha bem desse novo título que agora tem à sua disposição. Dr. Lutero de Paiva Pereira (Artigo publicado no jornal "Gazeta Mercantil" de 20 de dezembro de 2004.) |