| O banco Santos e seus clientes | | Imprimir | |
| Escrito por Dr. Lutero de Paiva Pereira |
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Surpreendidos pela recente intervenção, os clientes do Banco Santos estão provando, na prática, o que já foi consagrado pelo ditado popular, ou seja, de que “santos” de casa não faz milagre”. Empresários do setor urbano, rural, inclusive cooperativas, que sempre transacionaram com o Banco, não só aplicando seus recursos ali, como também tomando empréstimos de curto e médio prazo, têm agora contra si os efeitos complicados do ato do Banco Central, principalmente se se considerar que em recente balanço dado a conhecer ao público tudo indicava que não havia risco financeiro nenhum a justificar tão drástica atitude da autoridade competente. Segundo estimativas otimistas, o prejuízo dos que ali investiram recursos pode bater à casa de R$ 1bi, inclusive valores que não foram colocados sequer no próprio Banco, mas sim em empresas que mantinham com ele algum tipo de negócio. Que o digam os credores de debêntures, por exemplo. A intervenção, de acordo com a Lei que a regulamenta, suspende a exigibilidade das dívidas do banco, desobrigando-o do pagamento imediato de seus débitos, sem igual tratamento para com os seus créditos. Noutras palavras, enquanto o Banco poderá cobrar aqueles que dele tomaram recursos, os que ali depositaram ou aplicaram seus capitais não poderão reavê-los com a mesma celeridade e amparo legal deferidos ao agente financeiro. No entanto, não pode ser desconsiderado o fato de que em muitos casos o Banco é, ao mesmo tempo, credor e devedor da mesma pessoa, já que o cliente tanto tomou recursos emprestados, como realizou aplicação financeira, daí não sendo justo ter que pagar aqueles sem antes receber estes, ou mesmo, se o caso, compensar entre si as referidas operações. Como a Lei da intervenção procura solucionar primeiramente o problema da instituição financeira, o quanto possível recuperando seu patrimônio, daí dispor que ficam suspensas as exigibilidades de suas obrigações, é preciso que devedor e credor do Banco tomem suas precauções, fazendo-o com a rapidez que o caso requer, para não ocorrer de terem que pagar seus contratos sem antes receberem os seus haveres. Os contratos que os clientes têm firmado com o Banco, de natureza jurídica diversa, ensejam ações judiciais específicas para serem protegidos, e esta é uma preocupação que deve acometer a todos, exatamente para evitar a propositura de demandas judiciais de longa duração e sem qualquer êxito ao seu término. Assim, é preciso que a rapidez do procedimento seja acompanhada da cautela jurídica necessária ao sucesso que se deseja obter. Por outro lado, é preciso que os contratos que os clientes firmaram com o Banco, e isto na qualidade de tomadores de recursos, se o caso, sejam postos ao exame do Judiciário, submetendo-os ao crivo da lei especial que rege cada modalidade de operação, para não ocorrer de os devedores virem a ser executados e pressionados a pagarem um valor em cifras ilegais, e isto com sério comprometimento do seu patrimônio. Outro ponto a considerar nesta revisão dos contratos, diz respeito à eleição do foro de discussão ou de demanda, o qual deverá ser aquele que mais protege o interesse da parte fraca da relação negocial, a saber, o seu emitente. Com efeito, se as ações forem aforadas na comarca de São Paulo, considerando o atual número de processos que tramitam na capital, é de se esperar por uma demora exagerada do seu término o que, em muitos casos, somente interessará ao Banco. Cédulas de Produto Rural, Cédula de Crédito Bancário, ACC, SWAP, aplicações financeiras diversas, formando o grande ativo e passivo do Banco Santos, estão agora sob os olhos atentos do interventor para o devido exame legal, inclusive para apuração de eventuais irregularidades administrativa na sua condução. Se não bastasse o problema na área cível que os clientes passam a sofrer agora, é preciso também não deixar de lado a questão que envolve a esfera criminal, pois na hipótese de se verificar qualquer procedimento que seja passível de enquadrar o tomador dos recursos na famosa Lei dos Crimes do Colarinho Branco, a abertura da ação penal será inevitável. É certo que a mesma Lei também poderá ser direcionada aos administradores do Banco, se configurado qualquer dos crimes ali previstos. Assim, quer seja porque o patrimônio financeiro corre risco, quer seja porque o patrimônio moral pode estar sujeito a constrangimentos de repercussão individual e social, a cautela recomenda que o processo de intervenção seja seguido de perto e com bastante vigilância pelos seus interessados. Devedores e credores necessitam buscar, e com urgência, de adequada e eficaz proteção jurídica, visto que agora mais do que antes poderão ser alvo de medidas judiciais lesivas aos seus bens e direitos. Afinal, já diz a máxima que o direito não socorre ao que dorme. Dr. Lutero de Paiva Pereira |