| Libertando o avalista da CPR | | Imprimir | |
| Escrito por Dr. Lutero de Paiva Pereira |
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É comum encontrar nas cédulas de produto rural dois tipos distintos de garantia. Uma de natureza real, via de regra, o penhor agrícola, onde a safra a ser formada fica de alguma forma reservada para eventual satisfação do contrato. A outra garantia tem natureza pessoal, sem oneração de parte específica do patrimônio, e se consubstancia no aval. A presença do avalista na CPR é sempre um grande benefício para o credor, pois não há como afirmar o contrário ser o avalista o melhor cobrador da dívida. Basta saber que ao tempo do início da execução judicial da cédula, tão logo o oficial de justiça encontre-o para citação, o devedor principal do título passa a viver momentos de grandes transtornos, pela cobrança que contra ele será exercida pelo seu “companheiro” de dívida. Por esta e outras razões o aval é sempre exigido pelo credor, até mesmo quando o avalista não é lá detentor de grande patrimônio. O que não dizer da complicação aumentada em relação ao aval, quando avalista e avalizado estão ligados entre si por estreito vínculo de parentesco e a garantia foi prestada não por motivos ou interesses comerciais, mas sim em razão de afetos pessoais, o chamado aval de favor. Considerando o grande número de cédulas de produto rural atualmente circulando no mercado, pode-se imaginar o número expressivo de avalistas que estão na iminência de uma medida judicial, visto que em todas elas esta garantia está sempre presente. No entanto, é preciso que a questão do aval na CPR seja repensada urgentemente em seus aspectos jurídicos, pois esse título, em face da obrigação nele figurante, não se mostra apropriado à presença desta garantia. Diz o art. 4o., da Lei 8929/94, que a “CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto” (grifamos), ou seja, pela obrigação decorrente da cártula, o seu emitente deve entregar ao credor produto rural – pois é isto que diz o art. 1o., da Lei – na quantidade e qualidade indicadas no contexto da cédula. Em nosso comentário à Lei em questão, fizemos tal destaque ao artigo acima referido: “A CPR surge no direito brasileiro em face da necessidade de melhor amparar o setor produtivo primário visando a agilização da venda de produto rural. Tendo isto em conta, é de destacar que a CPR tem como causa subjacente uma venda e compra, e esta de produto rural, da qual não pode se afastar” (Comentários à Lei da Cédula de Produto Rural – Ed. Juruá - 2a ed. p.47). Ora, devendo entregar coisa é certo que a obrigação do emitente da cédula não é pagar quantia ou soma específica, como é próprio, por exemplo, da cédula de crédito rural. Neste título, isto é, na cédula de crédito rural, por se tratar de um contrato de financiamento, onde o financiado recebe do financiador quantia certa, por ele se obriga a devolver ao emprestador, no tempo e com os acréscimos pactuados, o valor que lhe foi tradicionado, razão pela qual a cártula em questão comporta juridicamente a garantia do aval. Todavia, como na Cédula de Produto Rural o que temos é um autêntico contrato de compra e venda, onde o comprador tem direito de buscar a coisa que lhe foi alienada pelo vendedor, não se pode admitir a presença da garantia fidejussória, principalmente a do aval, pois este instituto se presta somente a garantir títulos onde a obrigação do devedor é de pagar soma determinada. Aliás, pela redação do novo Código Civil – art. 897 – ficou certo que o pagamento de título de crédito pode ser garantido por aval, caso se trate de título que contenha obrigação de pagar soma determinada. Noutras palavras, se o título não obriga o emitente ao pagamento de soma determinada, isto quer dizer que o aval ali figurante não tem força para vincular aquele que o prestou. Dentro deste raciocínio é possível, então, por medida judicial própria o avalista buscar libertar-se da CPR, evitando que seu nome seja indevidamente levado aos registros judiciais ou extrajudiciais de negativação do nome, visto que tais expedientes praticados pelo credor são sempre prejudiciais à vida negocial e à reputação financeira de quem neles figura.
Dr. Lutero de Paiva Pereira (artigo publicado na Revista Safra do mês de setembro de 2004 e no Caderno Agrícola do jornal O Estado de São Paulo do dia 29 de setembro de 2004) |