Um PESA menos pesado
Escrito por Dr. Lutero de Paiva Pereira   

Ao tempo em que os produtores rurais se encantavam com a proposta de solução do seu endividamento através do PESA, os advogados que orientavam o setor se punham preocupados com a nova realidade jurídica que se avizinhava. Como as dívidas deveriam ser compostas através da emissão de novos documentos, sendo os mais usuais a Escritura Pública de Confissão de Dívida e os acordos firmados nos próprios autos de execução, para então suspender o processo executivo até final cumprimento do débito, as cláusulas que passariam a reger a dívida apontavam para um horizonte pouco promissor ao devedor.

Com justa razão geravam ansiedade aos estudiosos da matéria as seguintes estipulações contratuais: juros moratórios atrelados à comissão de permanência; cronograma de pagamento da composição em data incompatível com a época de obtenção de receitas; vencimento antecipado em face de descumprimento de qualquer das condições do negócio e, ainda, cláusula mandato outorgando poderes ao banco para negociar os CTN’s conforme lhe aprouvesse.

Passado bom tempo daquele momento de euforia negocial, os fatos estão provando que a preocupação não era sem razão, pois o credor ao se assenhorar do contrato com base nas referidas cláusulas, tem iniciado um processo de cobrança com enormes riscos e constrangimentos para o devedor. Num primeiro momento é importante destacar a questão do cronograma de pagamento da dívida, visto que o PESA, via de regra, fixou-o sem observância de preceitos básicos do crédito rural.

É condição elementar do crédito rural, e o PESA foi criado para solucionar problemas do endividamento rural, e por isto deve sujeitar-se à legislação especial, que o cronograma de pagamento do contrato deve sempre ser fixado de tal forma que o seu cumprimento coincida com a época em que o devedor obtém receita da atividade agrícola. Este mecanismo foi adotado pelo legislador para evitar que o produtor rural atrase o pagamento do contrato, deixando de onerar sua produção com a incidência dos terríveis juros moratórios.

Logicamente que se a Escritura do PESA foi firmada contendo cláusula que contraria a legislação especial, ela deverá ser modificada para adequar-se aos preceitos que lhe competem observar. A alteração em questão poderá dar-se através de firmação de aditivo firmado com fim específico de introduzir um novo cronograma de pagamento, se as partes acordam nestes termos. No entanto, se credor e devedor não conseguem amistosamente promover tal modificação no contrato, é possível pela via coercitiva – ação revisional própria – o devedor alterar a estipulação para evitar que a mora contratual se opere em data não autorizada pela Lei.

No caso de ter o devedor que optar pela via judicial para alterar aquilo que deve ser alterado, é prudente que a iniciativa não seja de forma alguma retardada, até mesmo para que ele não seja surpreendido por alguma medida judicial iniciada pelo credor, tendo por base exatamente o contrato que deverá ser modificado.

O segundo problema a ser corrigido na negociação do PESA é que a Escritura de Confissão de Dívida traz, como condição imposta pelo próprio credor, uma cláusula-mandato onde o devedor, ignorando os seus termos, outorga poderes bastantes para o banco negociar os CTNs, realizando tal ato ao seu prudente arbítrio e sem a possibilidade do outorgante levantar qualquer questionamento sobre eventual alienação dos títulos.

O mandato não pode acolher esta imposição do banco em constituir-se procurador do devedor, pois sendo ele credor e procurador ao mesmo tempo no contrato, ele não usará dos poderes que lhe foram conferidos para agir em favor do devedor, mas sim, para laborar em benefício próprio, o que não é compatível com o instituto do mandato.

Assim, para não ocorrer de o banco vir a negociar os títulos que garantem a dívida em prejuízo do devedor, é importante que através de medida judicial adequada sejam cassados tais poderes, sem o o patrimônio do produtor rural continuará sob risco permanente.

Ambas as medidas, dentre outras que podem ser propostas, a modificação do cronograma de pagamento e a revogação do mandato, são em si mesmas capazes de aliviar um pouco os efeitos negativos do PESA que já começam a ser sentidos na agricultura.

Dr. Lutero de Paiva Pereira

(artigo publicado na coluna LEGISLAÇÃO da Revista Panorama Rural do mês de agosto de 2004)