Securitização de recebíveis PDF  | Imprimir |  E-mail
Escrito por Dr. Lutero de Paiva Pereira   

Para dar solução a operações de crédito que de alguma forma agregam riscos em demasia, ou que apresentam recebimento de relativa complexidade, os bancos múltiplos, comerciais, de investimentos e todas as demais instituições autorizadas pela Resolução CMN 2686/00, têm ao seu dispor o mecanismo da securitização de recebíveis.

As cessões de crédito da espécie, por envolverem instituições sob a disciplina da Lei 4595/64, devem estar sob a vigilância do Banco Central, autoridade competente para zelar pela integridade do Sistema Financeiro Nacional.

Quando a referida Resolução traça o regramento a ser seguido pelo cedente para realização do negócio, a norma impõe-lhe observar certo procedimento para que a juridicidade do ato se tenha por perfeita e acabada.

Assim, num primeiro plano, é preciso que a cessão se opere entre o cedente e uma sociedade anônima que tenha por objeto exclusivo a aquisição de tais créditos. A sociedade, por sua vez, deve ter seus estatutos redigidos com atenção voltada para as peculiaridades exigidas pela norma especial, dentre as quais se destaca a questão da denominação específica que lhe é requerida.

Num segundo momento, conforme prescreve o inciso II, do art. 4o., da Res. 2686/00 cabe ao cedente atentar para as proibições normativas de efetivação da cessão. Neste aspecto é relevante notar que está terminantemente vedada, dentre outras coisas, a cessão de créditos a prazo à companhia securitizadora com a qual a cedente mantenha vínculo de ligação, nos termos dos arts. 34 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 17 da Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986, sendo esta última a Lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Dispõe o art. 34, da Lei 4595/64 que a cessão de crédito não poderá se efetivar, por exemplo, se do quadro acionista da Companhia Securitizadora participar, direta ou indiretamente, diretores da instituição cedente, seus parentes até segundo grau, ou mesmo se dela fazem parte diretores ou administradores da instituição financeira com participação em mais de 10% do seu capital social.

A mecânica de securitização de recebíveis, por certo, tem como objetivo, e isto como fator primordial, trazer benefícios ao cedente, oportunizando-lhe uma capitalização melhor ao tempo em que se desfaz de créditos que atentem contra sua boa liquidez. Neste prisma, portanto, a cessão de crédito deve seguir regras de boa segurança jurídico-econômica.

Portanto, se a cessão, de alguma forma, atenta contra os interesses econômico-financeiros do cedente, isto suscita dúvidas que podem levar a aplicação da legislação penal especial acima citada.

Assim, se o crédito cedido está suficientemente amparado em contrato que incorpora sólida garantia real e fidejussória, o valor da cessão não poderá ser expresso em quantia menor ou muito menor do que aquele que compõe o saldo devedor da operação. Se se der ao contrário, a caracterização da conduta de gerenciamento fraudulento da instituição financeira não poderá ser afastada, pois a evidência indica prejuízo aos acionistas do cedente, com simultâneo benefício sem causa aos acionistas da cessionária, com transferência ilegal e ilegítima de patrimônio da instituição financeira para a companhia securitizadora.

Dr. Lutero de Paiva Pereira

Artigo publicado na Coluna OPINIÃO do jornal "GAZETA MERCANTIL" do dia 08 de julho de 2004.