| Cédula de produto rural: Naufrágio da agricultura | | Imprimir | |
| Escrito por Dr. Lutero de Paiva Pereira |
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Abrolhos, na história das navegações em direção ao Brasil, foi um grito de alerta dado ao capitão do navio, em razão do perigo de naufrágio que se avizinhava. Abram os olhos, com o mesmo sentido, é dito agora aos ouvidos dos produtores rurais, pelo perigo em sua rota de trabalho, considerando a multidão de cédulas de produto rural assinadas nos últimos tempos. Quando há poucos dias atendemos em nosso escritório uma pessoa interessada em saber como se livrar da enrascada em que se meteu, ao assinar uma CPR, ele nos informou que o mecanismo adotado por algumas empresas em sua região, para instigar os produtores rurais a firmarem esses títulos, foi um tanto quanto reprovável. Tal empresa promoveu um churrasco na cidade, convidando os produtores para um momento de congraçamento, ocasião em que ouviriam um “especialista” vindo da Europa, para falar-lhes a respeito do mercado lá fora. Obviamente que o palestrante não deu boas notícias sobre a exportação de soja, afirmando que o produto não seria comercializado acima de U$8,00 a saca. Apesar desta notícia não tanto alentadora ao setor campesino, a empresa patrocinadora do “evento” propôs adquirir soja ao preço U$10,00 a saca, desde que os produtores fizessem a venda mediante firmação de CPR. Tal proposta enganosa levou à firmação de centenas de títulos, mas todas elas juridicamente viciadas, pois o pagamento pela compra do soja vendido pela CPR seria realizado pelo comprador somente depois da entrega do produto pelo vendedor. Hoje os produtores que firmaram os títulos estão sendo coagidos à entrega do produto, e isto sob as mais diversas ameaças, causando um estado de apreensão na região, ainda mais em razão do prejuízo que está para acontecer, caso o soja seja entregue nos termos constantes do título. Atualmente o preço da saca ultrapassa a casa dos U$ 17,00, podendo-se assim avaliar a sangria de receita do setor primário. Todavia, aqueles que assinaram CPR em condições assemelhadas, ou aqueles que firmaram esses títulos sem receberem antecipadamente o valor da venda e compra, têm em seu favor a proteção da Lei para até mesmo anularem a obrigação. É preciso que as empresas, de modo geral, saibam que a CPR não pode ser utilizada desta forma, pois esse título foi criado pela Lei 8929/94 com o objetivo primeiro de favorecer o vendedor e não o comprador. Ou seja, a CPR tem como principal razão de existência, facilitar ao produtor rural a antecipação de receita, através da venda do produto que não existe ao tempo em que é negociado, o que implica em pagamento pela aquisição desde logo. Os Tribunais já decidiram muitas ações anulando esses títulos em face de irregularidades desta natureza. Fica, assim, um grito de alerta ao setor agrícola, diante de sua possibilidade de naufrágio: abram os olhos, pois o prejuízo está mais perto do que se imagina. |