| Perdas na lavoura. O que fazer? | | Imprimir | |
| Escrito por Dr. Lutero de Paiva Pereira |
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Desde o momento em que as sementes são lançadas ao solo, até o tempo em que a colheita e a comercialização da produção são efetivas, toda atividade está a descoberto, principalmente em razão de fatores climáticos adversos. Chuvas excessivas ou escassez delas, variações bruscas de temperatura, ocasionando o aparecimento de doenças, etc, põem a perder meses de trabalho, e compromete anos de economia. O período atual de chuvas tem se mostrado bastante irregular, com concentrações de precipitações em regiões de produção agrícola, o que é sempre fator causador de perdas, seja na qualidade, seja na quantidade do produto agrícola. Sendo o Brasil um país cuja economia se assenta predominantemente no setor agropecuário, bastando lembrar que foi a chamada âncora verde que sustentou o Plano Real, era de se esperar que a atividade fosse então protegida por lei especial, como efetivamente o é. No entanto, o próprio setor não conhece bem seus direitos. É comum nos momentos de crise na lavoura, crise decorrente de perda da produção ou mesmo de esfacelamento dos preços dos produtos, quando as receitas diminuem e as dívidas não conseguem ser pagas, o setor se encaminhar para um tipo de negociação de seus débitos, sem que para tanto consulte as normas especiais que lhe dão orientação e cobertura. Foi de negociações realizadas de forma indevida, dívidas compostas fora das normas do crédito rural, que nasceram os grandes débitos do setor junto aos bancos, os quais foram prorrogados através dos problemáticos programas instituídos pelo Governo, chamados de securitização e PESA. Se bem examinados os números confessados pelos produtores nesses programas, ver-se-ia que a ilegalidade está dentro deles, e que muito do que foi assumido como dívida não tem proteção da Lei. Para não repetir o mesmo erro de um passado que não está longe, os produtores rurais que tiveram perdas nesta safra precisam ser melhor informados a respeito das normas que lhes são úteis neste momento, para que não piorem o que já está ruim. Não é prudente negociar dívidas, a não ser que o negócio seja feito segundo os parâmetros que são próprios da legislação agrícola. O Manual de Crédito Rural, onde estão catalogadas as normas que regem as operações de crédito rural, contém os preceitos que os bancos que emprestam recursos nesta linha de financiamento devem observar. Um dos preceitos do referido Manual assegura, por exemplo, que o financiamento cuja safra foi frustrada, não precisa ser liquidado na data inicialmente estipulada na cédula, e que o agente financeiro deverá prorrogar a dívida, de forma tal que o calendário de pagamento seja estipulado de acordo com a nova capacidade financeira do devedor. Outro ponto a ser destacado da referida norma é que a prorrogação deverá ser feita com as mesmas taxas de juros inicialmente pactuadas, impedindo o financiador de pretender cobrar taxas de mercado ou coisa equivalente sobre o saldo devedor. O objetivo aqui é evitar o aumento ilegal dos números da dívida. Toda essa preocupação do Manual tem a ver com o fato de ser o crédito rural uma linha de financiamento voltado para uma atividade de interesse social, pois sem uma produção agropecuária condizente com a demanda, o País perde estabilidade em suas relações sociais. Por outro lado, se o produtor rural que perdeu sua safra tem dívida não enquadrável no crédito rural e, portanto, estando fora da proteção do aludido Manual, mesmo assim ele deverá se cercar de todo o cuidado na renegociação dos seus débitos, evitando assinar documentos que irão piorar sua situação econômica e jurídica. A história já provou que pior que uma dívida não paga é uma dívida mal renegociada. Também é tempo de o produtor rural ser relembrado que não funcionou, para grande parte deles, a promessa do credor de conceder novos financiamentos depois de paga ou composta a dívida anterior, visto que muitos que acreditaram nisto, acabaram pagando ou compondo, e mesmo assim não se beneficiaram de um novo crédito. Com o problema instalado, que vem causando grande preocupação no setor produtivo, bem assim na região como um todo, o que deve o produtor rural fazer é informar-se bem de todos os direitos garantidos pela legislação especial que rege o crédito rural, não se apressando na tomada de iniciativas inconvenientes e comprometedoras. Dr. Lutero de Paiva Pereira Publicado no caderno de economia do site gazetadigital.com.br, do dia 21 de fevereiro de 2004 e na Revista PANORAMA RURAL do mês de de 2004. |