| A CPR sob o crivo do judiciário | | Imprimir | |
| Escrito por Dr. Lutero de Paiva Pereira |
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A Cédula de Produto Rural – CPR é um título de crédito de criação bem recente, já que a Lei que o instituiu tem pouco mais de seis anos de promulgação. Quando apareceu no horizonte da atividade agrícola, a CPR tinha dois objetivos básicos a serem alcançados. O primeiro deles, era tornar mais ágil e, de alguma forma, até mesmo mais segura, a comercialização antecipada do produto rural, substituindo assim os famosos “contratos-de-soja-verde” utilizados até então para idêntica finalidade. O segundo, foi proporcionar ao rurícola a obtenção de recursos financeiros para gerenciamento de sua atividade, através da venda dos bens que iria produzir, evitando assim a tomada de financiamentos junto aos integrantes do sistema financeiro nacional, com ônus nem sempre compatíveis com a exploração financiada. Pode-se afirmar, sem qualquer risco, que em parte, e não no todo, estes dois objetivos da proposta da Lei foram realmente alcançados. Acontece que no passar do tempo o uso da CPR foi sendo desvirtuado e o título começou a ser empregado em finalidade diversa daquela prevista na Lei 8929/94. Como é sabido que tudo que anda contra a lei tem da lei a própria repressão, a CPR encaminhada de forma diversa aos preceitos legais, não escapou das penalidades pertinentes. Tanto isto é verdade que recentemente o Tribunal de Alçada do Paraná, julgando recurso de um produtor rural, e o fez de forma pioneira no Brasil, numa ação que envolvia o questionamento da validade de uma Cédula da espécie decidiu, por unanimidade de votos, acolhendo a defesa do executado, emitente da CPR. A defesa recursal sustentava que a credora da CPR não poderia exigir a entrega do produto prometido na Cédula, posto que não havia ocorrido uma venda e compra efetiva dos bens ali noticiados. Afinal, a CPR em questão não havia sido emitida porque o produtor teria vendido sua produção ao credor mas sim, porque a empresa credora da CPR teria exigido a emissão da Cédula como forma de garantir uma compra e venda de insumos. O Tribunal entendendo que a CPR não poderia ser emitida com esta finalidade, ou seja, para garantir uma outra operação, decretou a nulidade da ação executiva. Esta decisão inédita no País traz, de certa forma, uma tranqüilidade para o setor, pois é sabido que muitos produtos rurais ao comprarem, por exemplo, insumos agrícolas, máquinas, etc., estão sendo obrigados não só a assinar os documentos próprios da transação, como também a emitirem CPR’s, para garantia do pagamento. Essa decisão juridicamente bem fundamentada do referido Tribunal, poderá servir agora de apoio para muitos devedores desses títulos, livrando-os do constrangimento de terem que entregar produto rural que não venderam, e porque não venderam também nada receberam do suposto credor. É oportuno registrar-se ainda que a CPR muitas vezes tem sido emitida também para acobertar a cobrança de variação cambial e de juros usurários, práticas estas em si mesmas ilegais, tornando o título ainda mais repleto de vício insanável. É necessário que as empresas, bem assim as próprias cooperativas, que indiscriminadamente têm lançado mão da CPR para finalidade diversa daquele amparada pela Lei, revejam seu comportamento negocial para que não sofram qualquer repressão judicial caso tenham que ir ao Judiciário visando o recebimento de seus créditos. O fato é que a CPR somente terá validade jurídica quando materializar uma efetiva compra e venda de produto rural, sendo nulo o título quando o negócio nele noticiado vai para além deste permissivo legal. Dr. Lutero Paiva Pereira |