| Crime do produtor rural? | | Imprimir | |
| Escrito por Dr. Lutero de Paiva Pereira |
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O setor agropecuário nacional, que há tempos sofre com a ausência de uma política agrícola mais séria, se vê às voltas com um novo complicador. Afinal, não são poucos os produtores rurais que enfrentam a terrível sina de responder a uma ação penal. A Justiça Federal tem recebido e mandado processar inúmeras denúncias, com instauração de processo crime visando apurar conduta delituosa de rurícolas, notadamente quanto a tomada e aplicação de financiamentos rurais e indenizações de PROAGRO. Os financiamentos rurais, como é sabido, estão sujeitos a uma disciplina legal especial, pois a atividade agropecuária se reveste de interesse social relevante. Com esta importância para o social, o crédito rural, que lastreia a realização da referida atividade, se reveste de grande importância, e sua ordem legal o torna um financiamento distinguido dos demais créditos praticados pelos bancos. Em face disto tais contratos são tratados com muito rigor, inclusive na esfera penal, até mesmo com o intuito de levar financiador e financiado a aplicá-los dentro da seriedade recomendada. Com base na conhecida Lei dos Crimes do Colarinho Branco, o Ministério Público Federal tem oferecido denúncia crime, imputando ao réu, ou seja, ao tomador dos empréstimos, uma conduta penalmente censurável. Uso indevido dos recursos tomados para custeio agrícola, investimento, EGF, FINAME, etc.; desvio de finalidade do crédito; desclassificação da operação por alguma irregularidade na condução do mútuo; apresentação de notas fiscais tidas como “ frias”; contrato de “mata-mata”; duplicidade de financiamento; obtenção de indenização do PROAGRO em desacordo com as normas do Programa; não apresentação da produção obtida para o cálculo da receita para fins de cobertura do PROAGRO, etc., são algumas das condutas que estão a fundamentar referidas denúncias. É de se observar que, em regra, os delitos de que trata a norma legal, trazem como sanção a pena de reclusão, além de multa, tornando extremamente sério o encaminhamento da denúncia. Se, por um lado, é certo que os comportamentos contrários à Lei devam ser exemplarmente punidos, por outro, é necessário saber se efetivamente a conduta que se procura punir se conforma efetivamente à tipicidade delitiva prevista. Não é tão simples tratar dos crimes econômicos, principalmente aqueles que envolvem os financiamentos rurais, pois o crédito rural é, em si mesmo, uma operação creditícia bastante complexa, envolvendo uma multiplicidade de fatos e agentes, os quais não podem ser ignorados ou desprezados no contexto investigatório do delito. No entanto, a despeito disto, tem-se visto que a ação penal se preocupa exclusivamente com o financiado, abandonando ou ignorando a participação de outros possíveis envolvidos como, por exemplo, o próprio financiador, se o caso. Se o crédito rural, como já assegurado, é e se constitui numa operação financeira suficientemente complicada para ser tratado com o simplismo que lhe tem sido emprestado por aí, com maior razão esta afirmativa pode ser feita em relação ao PROAGRO. O processo de cobertura do PROAGRO se compõe de muitas fases e, por conseqüência, de um contingente suficientemente grande de autores e atos, a exigir, para uma verificação e apuração de um eventual delito, uma investigação bem mais acurada, relativamente ao que hoje se pratica para este fim. Afinal, até que uma indenização seja definitivamente abonada pelo PROAGRO ao seu beneficiário, agente financeiro, serviço de fiscalização do financiador, empresa periciadora, empresa prestadora de assistência técnica, dentre outros, participam objetivamente do processo de cobertura. Considerando, pois, a severidade de uma eventual condenação, é necessário que a defesa trate com extremo zelo da questão, levando ao conhecimento do Juízo não só aquilo de que trata do processo penal propriamente dito mas, e principalmente, os procedimentos especiais que torneiam o crédito rural e o PROAGRO, os quais, via de regra, não são de bom conhecimento do próprio autor da ação penal. Dr. Lutero de Paiva Pereira Publicado no jornal FOLHA DO PARANÁ |