Restrição de Crédito PDF  | Imprimir |  E-mail
Escrito por Dr. Lutero de Paiva Pereira   

 

Os tomadores de recursos junto aos bancos, sejam nos créditos comerciais, industriais ou rurais, estão às voltas com um novo problema. Agora, para tomada de novos financiamentos, eles terão que enfrentar, além das questões de um eventual registro junto à SERASA, também o fato de seu nome constar da recém-criada Central de Risco de Crédito. Com a entrada em vigor da Resolução 2724/00, o Banco Central deu tratamento mais específico ao sistema de controle de endividamento, denominando-o de Central de Risco de Crédito.

A Central, funcionando ligada ao BACEN, é alimentada mensalmente pelos bancos, os quais se obrigam a prestar informações sobre o montante de débito e responsabilidade por garantia de seus clientes. Observando os contratos que firmaram com seus clientes, o bancos calculam os números da dívida, e os apontam na referida Central. Os dados são de responsabilidade das próprias instituições informantes mas, a norma não prescreve nenhuma prévia consulta ao devedor daquilo que o credor irá levar a registro.

Um primeiro ponto a ser destacado é que, por não revelar ao cliente o prévio exame a respeito do que irá constar da Central, poderá ocorrer que devedores venham a sofrer ilegais restrições de créditos, porque os números produzidos pela instituição não espelham a legalidade do contrato, ou seja, foram apontados em expressão maior, do que a lei autoriza.

Uma segunda questão a considerar é quanto aos contratos que se encontram sob análise e discussão judicial, que a Resolução não faz nenhum tratamento especial. Ora, um contrato levado a Juízo deve ser considerado, em princípio, como uma obrigação incerta, ao menos no que concerne ao seu valor, pois somente após o trânsito em julgado da decisão é que se torna incontroversa a obrigação.

A jurisprudência tem demonstrado que muitas dívidas receberam uma diminuição significativa quando o contrato passou pelo crivo do Poder Judiciário. Citamos, como exemplo, um caso onde o banco se intitulava credor de R$ 68 milhões e, após o julgamento da demanda o número foi reduzido a apenas R$ 2 milhões.

Se tal contrato tivesse sido apresentado à Central para medir o comprometimento patrimonial do devedor, teria ali o registro de uma dívida de R$ 68 milhões e não de R$ 2 milhões, trazendo assim um enorme prejuízo ao produtor.

O BACEN não poderia regulamentar a questão de forma tão vaga como o fez, pois tem conhecimento, ou pelo menos presume-se, de que principalmente no crédito rural a cobrança de juros em taxas superiores a 12% aa., a capitalização mensal, a incidência da comissão de permanência, a aplicação da Taxa Referencial, etc., ainda que presentes no contrato, são ilegais e têm sido afastadas pela Justiça.

Eis uma nova luta para os produtores rurais, comerciantes e industriais, que mesmo estando em dia com seus pagamentos, terão dificuldades de obter novos créditos, caso a Central traga algum registro que os prejudique.

Produtores rurais que negociaram suas dívidas através do PESA, já sentem seus reflexos negativos, pois seus nomes estão presentes na Central como devedores de uma dívida de vinte anos. E mesmo o contrato estando alicerçado em títulos federais, ainda assim é computado para restringir a concessão de novos financiamentos.

Portanto, é bom que produtores rurais, ou quaisquer outros tomadores de crédito junto aos bancos, se ponham em alerta quando pretendem renegociar suas dívidas para pôr seus pagamentos em dia, pois o fato de o contrato encontrar-se em situação de normalidade, em nada os beneficia para a tomada de novos recursos.

Se tudo vai funcionar como está exigindo hoje o BACEN, podemos antever uma diminuição do créditos bancários para os setores produtivos, exigindo então dos atuais devedores uma nova postura frente às negociações propostas pelos credores.

O que se pode concluir então que pôr a dívida em dia, pouco ou quase nada representará de positivo para a busca de novos recursos.


Dr. Lutero de Paiva Pereira


Publicado no Suplemento Agrícola do jornal O Estado de São Paulo, em 23 de Agosto de 2000