| Frustração de Safra | | Imprimir | |
| Escrito por Dr. Lutero de Paiva Pereira |
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A agricultura brasileira vive novos momentos de angústia com a frustração de safra trazida pelos fatores climáticos adversos dos últimos dias. Os produtores rurais estão duplamente preocupados pois, por um lado as perdas de receita comprometem os investimentos futuros e, por outro, impedem o cumprimento dos financiamentos rurais tomados junto aos bancos, e que se vencerão brevemente. Voltados mais para a questão que envolve os bancos é comum nestes momentos de crise aguda, os produtores rurais se sujeitarem às mais estranhas e comprometedoras propostas de negociação vindas desses credores. No intuito de manter imaculada sua ficha cadastral perante o financiador, uns vendem terras, outros maquinários, sem falar naqueles que tomam até mesmo dinheiro emprestado de parentes, tudo isto para saldarem as dívidas vinculadas ao empreendimento frustrado. Quem não adota nenhuma destas drásticas medidas, acaba por negociar as dívidas através de contratos de “mata-mata”, assinatura de escrituras públicas de confissão de dívida, etc., o que não é nada melhor para o seu patrimônio. De qualquer forma, fato é que o produtor rural não exerce seu direito de prorrogar a dívida nos termos que a norma do crédito rural estabelece, a qual lhe é mais favorável. Diz o Manual de Crédito Rural 2.6.9 que a instituição financeira não pode exigir o pagamento de um financiamento rural, caso o empreendimento tenha sido frustrado por fatores adversos. Se o produtor não alcançou a receita inicialmente prevista, e isto decorreu de um fator negativo contemplado pela na norma específica, essa incapacidade de adimplir tempestivamente o mútuo, ao menos segundo o pactuado na cédula, o cronograma de pagamento presente no título deve ser modificado para adequar-se à nova realidade econômico-financeira do rurícola. De acordo com o Artigo 50, da Lei 8171/91 a nova época de cumprimento do contrato deverá ser estabelecida de acordo, não com o interesse do banco, mas sim, segundo a capacidade de pagamento do devedor. Estas disposições, tanto do Manual, como a da Lei, têm como objetivo proteger o agricultor, dentro da filosofia do próprio crédito rural que é de promover o fortalecimento econômico do produtor rural ( Art. 2o., inc. III, da Lei 4829/65). Já dissemos em muitos de nossos livros que o crédito rural tem um interesse social a ser satisfeito, que é o de colaborar decisivamente para o desenvolvimento do campo, de sorte que o País, como um todo, se beneficie de uma agricultura sadia e tecnicamente bem explorada. Assim, para que não haja uma alienação precipitada dos bens de produção, e nem mesmo um endividamento exagerado no cumprimento dívidas objeto de atividade de sucesso não alcançado, é mister estabelecer-se uma prorrogação da obrigação. Para que isto aconteça é necessário que o produtor rural protocole seu pedido de prorrogação junto ao banco credor, para que se proceda a confecção do aditivo. Em havendo recusa do banco em assim proceder, é possível juridicamente alcançar-se tal benefício através de ação própria. Numa ação que intentamos no Estado do Paraná, cuja tese mereceu integral acolhida pelo egrégio Tribunal de Alçada o produtor rural, que teve frustração parcial em sua lavoura, teve sua dívida de custeio agrícola prorrogada por 6 anos, protegendo-se assim diante de um banco que tudo fez para receber o seu crédito, inclusive promovendo a execução da cédula. Com a prosperidade daquela ação o banco teve o processo executivo julgado contra si, pois ele não poderia considerar vencido um título cujo não pagamento decorre de causa estranha à vontade do mutuário. O acórdão da primeira Câmara Cível, sob n. 10.397, analisando muito bem a questão do fato gerador do direito – a frustração da lavoura -, e o interesse social de que se reveste o crédito rural, impôs ao banco o dever de dilatar o cronograma de pagamento da cédula de crédito rural no tempo antes referido. Neste momento em que a crise pela frustração de lavoura toma sérias proporções, e atinge milhares de produtores rurais, é necessário que eles conheçam do seu direito, evitando entrar para um processo de negociação que resolve o problema do credor, mas agrava o patrimônio do devedor. Como regra geral, pode-se dizer que a cada nova renegociação das dívidas rurais os números tendem a ser mais gravosos, posto que o credor reluta em observar as normas específicas, as quais impedem que os juros anteriormente contratados sejam modificados para taxas mais elevadas. Ainda é oportuno ressaltar que neste processo de prorrogação do débito, o produtor não está obrigado a emprestar outras garantias, senão exclusivamente aquelas que anteriormente fizeram parte do contrato. Dr. Lutero de Paiva Pereira |