| Penhor de Safra e Prisão Civil | | Imprimir | |
| Escrito por Dr. Lutero de Paiva Pereira |
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PARECER M. A. S. , submete à nossa apreciação o seguinte: 1. OS FATOS Ante a iminência de perda da liberdade, socorre-se de parecer quanto a possibilidade jurídica de efetivação deste ato extremo deferido pelo MM. Juiz a quo. Constatação Contudo, o exame dos preceitos gerais que regem o contrato de depósito, o penhor civil e, principalmente, o penhor rural será suficiente para demonstrar que neste, isto é, no penhor especial, assim conhecida a garantia real dos mútuos rurais, não comporta a figura do fiel depositário. 2. DO DIREITO 2.1 - CONTRATO DE DEPÓSITO "Art. 1265 - Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame." (grifo) Em suma, a estrutura jurídica do depósito reclama: 2.2 - PENHOR CIVIL Diz a Lei, verbis: Não é de somenos destacar que o penhor civil, como está a indicar seu próprio nome iuris, se aplica aos empréstimos regidos pela legislação geral e não àqueles regulamentados por lei especial, dentre os quais se destacam os rurais. 2.3 - PENHOR RURAL É o texto legal, verbis: No entanto, como os bens cedularmente gravados são bens inexistentes ao tempo da constituição do gravame, eis que somente serão obtidos durante ou mesmo ao término do contrato, razão pela qual a Lei os denomina colheitas em via de formação, obviamente não se tem com precisão a quantidade e a qualidade da res quando da firmação do título que gerou o gravame. É prudente ressaltar desde logo que tais condições, ou seja, quantidade e qualidade do bem, são requisitos indispensáveis à perfeita caracterização do depósito, conquanto não ser juridicamente possível guardar coisa indefinida sob a responsabilidade de fiel depositário. Assim, por se tratar de bem incerto e impreciso quando da constituição do ônus pignoratício, o penhor rural tem o seu dimensionamento quantitativo ditado pura e simplesmente pela presunção do financiador. Deve ser ressaltado que o penhor rural é unilateralmente fixado pelo financiador, pois a cédula de crédito rural é um autêntico contrato por adesão, onde o financiado nada discute quanto as condições nela previamente definidas. Inegavelmente, quando o credor pignoratício parte da mera suposição para insertar no título a "quantidade" dos bens constitutivos da garantia, isto por si só está a agredir um dos princípios basilares do depósito que é exatamente a caracterização da coisa a ser guardada. Se, por um lado, a quantidade dos bens apenhados é fato estranho ao conhecimento tanto do financiador, quanto do financiado ao tempo de firmação da cédula rural, eis que ainda se sabe se existirão naqueles números, da mesma forma o é a sua qualidade. Não se pode olvidar que a qualidade do bem apenhado nos financiamentos rurais, onde o produto agrícola é a garantia do contrato, se sujeita a "n" fatores adversos capazes de torná-lo, no que tange ao seu aspecto comercial, aceitável ou não. É de domínio público que os fatores climáticos que acompanham intermitantemente a formação da lavoura, tais como chuvas, geadas, etc., têm ingerência direta e decisiva no que diz respeito a qualidade do bem. Se se pudesse aventurar a dizer que o penhor rural gera a figura jurídica do depósito, então não se poderia admitir que a cédula de crédito rural deixasse de informar, com precisão, a qualidade do bem gravado. Com efeito, se o título padece desta omissão, e esta é a regra, retira, por consequência, do credor o direito de buscar a restituição da coisa, eis desconhecidos os seus característicos básicos. Pontos especialíssimos do penhor rural o coloca em polo diametralmente oposto ao penhor civil, ao ponto de se poder afirmar que as forças invencíveis de suas diferenças os tornam duas paralelas jurídicas intocáveis ad infinitum. Tendo o penhor rural tal marca que o distingue do penhor civil, não poderá ocorrer no primeiro a figura do fiel depositário, inerente ao segundo, vez que naquele, diferentemente no que acontece neste, se tem: • Inexistência da coisa ao tempo da constituição da garantia; Se a ausência sentida no penhor rural é exatamente dos três elementos indispensáveis à constituição do contrato de depósito, conforme trazido pelo Artigo 1265 do Código Civil, e na verdade o é, segue-se a inevitável conclusão de que, no âmbito desta garantia, consideradas as particulares inerentes ao instituto, não é possível sustentar a presença da figura do fiel depositário. 2.4 - LEX SPECIALE Eis a Lei, verbis: Face a este preceito legal diga-se, absurdo, ad argumentandum tantum, se se permitir atribuir ao empenhador o encargo de fiel depositiário, há que se restringir esta hipótese unicamente às pessoas expressamente indicadas pela Lei, quais sejam, o emitente do título que é o proprietário da coisa a ser alcançada com o crédito, isto é, a produção e, se o caso, o terceiro garantidor, que à semelhança do emitente é também proprietário, embora de coisa não pertencente àquele. Assim, se a Lei atribui ao emitente ou ao terceiro garantidor, e somente a estes, tal responsabilidade, e o fez de forma taxativa e não meramente exemplificativa ao indicá-los em seu contexto, então é de se concluir que todos os demais possíveis figurantes da cártula, dentre eles o avalista não podem, de forma alguma, serem elevados à condição de fiéis depositários dos bens apenhados. A razão da lei em excluir os demais figurantes do título da condição de fiel depositário, máxime do avalista, é de que a eles não pertence a coisa apenhada e, se não lhes pertencem, não podem também gravá-la, menos ainda, guardá-la. De fato, sob hipótese alguma o avalista na cédula de crédito rural responderá como fiel depositário dos bens apenhados, eis que a Lei não o insertou no rol daqueles que por isto respondem. 2.5 - DA EXTINÇÃO DO PENHOR No crédito rural este preceito se aplica integralmente, pois aqui o perecimento da coisa também acarreta o rompimento do gravame. Deve-se, no entanto, observar que a legislação especial que normatiza o crédito rural, para resolver questões desta ordem onde a coisa gravada veio a perecer instituiu, por intermédio da Lei 5969/73, o famigerado Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, atualmente regulado pelos Arts. 59 ss da Lei 8171/91. O PROAGRO, como estabelece o Artigo 59, inciso I, da Lei referida, tem por finalidade promover "a exoneração de obrigações financeiras" quando há perecimento da lavoura ou, noutras palavras, da coisa dada em penhor cedular. É a disposição da Lei, verbis: Noutras palavras, quando o PROAGRO é acionado no mútuo rural é por que houve perecimento da safra ou, seja, do bem pignoraticiamente gravado. Se, portanto, o PROAGRO se apresenta, por clara disposição legal, para solucionar o débito ante o perecimento ou frustração dos bens apenhados, de se concluir pela total impossibilidade fático-jurídica de o mutuário/empenhador ou somente empenhador, se o caso, vir a ser molestado judicialmente para apresentação daquilo que não mais existe. Se o Programa atua no financiamento para exonerar o devedor da obrigação, isto por si só é prova robusta e indestrutível de que houve perecimento da coisa apenhada e, consequentemente, extinção do penhor. 3. CONCLUSÃO: 3.2 - Os bens onerados na cédula de crédito rural, por se tratar de colheita em formação, estavam sujeitos a inúmeros fatores climáticos. Os fenômenos naturais adversos estão fora do controle e da vontade do empenhador e, quando presentes, causam o perecimento do bem. Havendo perecimento da lavoura, o PROAGRO se apresenta como o meio legal de solução da própria dívida, a se presta exatamente a dar esta solução quando há frustração da safra. Os bens gravados de ônus real pelo título em questão pereceram e, de consequência, rompeu-se o gravame, tendo como certeza deste fato a informação trazida pelo próprio Banco às fls. 40 dos Autos de Execução, onde espontaneamente o financiador/exequente informou o Juízo nos seguintes dizeres: "... vem, à presença de V.Exa., informar que recebeu do Proagro a importância de CR$ 334.928.403,41, em 28.12.92, que deverá ser deduzida por ocasião da conta de liquidação". Se, portanto, o PROAGRO foi acionado e pagou indenização está provado que o bem gravado pereceu. Tendo perecido a coisa gravada, resolvido está o penhor e o empenhador não pode ser coagido a apresentar aquilo que não existe. 3.3 - Ainda que se pudesse admitir, ad argumentandum tantum, que a figura do fiel depositário está presente no penhor rural, é de se restringir tal configuração somente à pessoa do emitente ou do terceiro garantidor, eis que assim dispôs a Lei especial. A Consulente, entrementes, figura na cártula como avalista da obrigação e, nesta condição, não responde como fiel depositária da coisa empenhada, a qual jamais lhe pertenceu. 3.4 - Por derradeiro, se o Banco exequente recebeu do PROAGRO o valor que anuncia nos Autos, e sabe que o PROAGRO assim o fez por que houve frustração da safra, ou seja, perecimento da coisa apenhada, e mesmo assim peticiona ao Juízo pela coação da Consulente a apresentar os bens constitutivos do penhor cedular labora, no mínimo, com má fé processual. Em face das realidades fáticas e dos preceitos da legislação especial trazidos à consideração, a Consulente não pode ter contra si o constrangimento de um decreto de prisão eis que, sob hipótese alguma, responde ou algum tempo respondeu como fiel depositária dos bens cedularmente apenhados. Este o nosso entendimento, s.m.j. Dr. Lutero de Paiva Pereira |