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Palestra proferida pelo Dr. Lutero de Paiva Pereira no "VI Congreso Americano de Derecho Agrario”, realizado em Buenos Aires, Argentina, nos dias 21 a 24 de setembro de 2009, pelo CADA (Comite Americano de Derecho Agrario), sob a temática “Derecho Agrario Contemporàneo para el siglo XXI”. A coordenação científica deste congresso esteve a cargo de Ricardo Zeledón Zeledón:
O ALCANCE SOCIAL DO AGRONEGÓCIO – UMA LEITURA DA AGRICULTURA SOB A ÓTICA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Lutero de Paiva Pereira[1]
1. - INTRODUÇÃO
Produtores rurais formam o que poderia ser chamado de exército verde, o qual dá condições ao Estado de, por seu intermédio, combater o maior de todos os males e o maior inimigo do homem, a saber, a fome. As “armas” poderosas desse contingente não se voltam contra o homem mas sim, a favor dele e quanto mais bem aplicadas se mostram mais bem-estar é capaz de garantir em favor dos que estão sob sua força.
Com tal vocação “belicosa” o setor agrícola deve merecer do Estado que se diz responsável todo apoio desenvolvimentista, pois caso seus “combatentes” não são oportuna e eficazmente apoiados para empreenderem bem não se pode, daí por diante, evitar a supremacia do caos em face de desabastecimento alimentar.
Em tal situação nem mesmo a força das armas, aqui sim, armas no sentido literal, será capaz de restabelecer a ordem pública e a paz social roubadas de uma Nação que não tem o que comer.
A agricultura ou a atividade agrícola tem seu âmago um cem número de valores que deve suscitar a admiração de todos valendo destacar, neste momento, a título de mera ilustração, ao menos três deles que se notabilizam.
Em primeiro lugar é mister ressaltar tratar-se a agricultura de uma ocupação humana levada a efeito por ordem emanada diretamente dos céus, ostentando esta deferência com exclusividade; em segundo lugar, a agricultura enverga o status de ser a única atividade efetivamente fértil, e como tal sem concorrente no ocupação de trazer à existência bens inexistentes e, em terceiro lugar trata-se de um labor cujos frutos são imprescindíveis à manutenção da própria vida.
A primeira característica supramencionada, a saber, ser uma atividade divinamente ordenada é possível ser comprovada de uma leitura do primeiro livro da Escritura Sagrada, pois ali se nota a orientação do Criador dirigida à criatura instruindo-a a envolver-se responsavelmente com a dinâmica de lavrar a terra.
Diz assim o livro de Gênesis:
“E tomou o Senhor Deus o homem, e o pôs no jardim do Éden para o lavrar e o guardar. (Gn 2.15).” (gn)
A segunda característica que aponta a agricultura como a única atividade considerada fértil em si mesma, e que produzindo o que nenhuma outra é capaz de fazer sustenta um número inestimável de outros labores, pode ser observada das contundentes palavras proclamadas no século XIX pelo filósofo português:
“Arte e Comércio encantadores são, que modificam, metamorfoseiam, e transferem tudo sem cessar; mas só a Agricultura cria, só ela, filha primogênita da Divindade, é, sobre a terra, Divindade. Só um povo que lhe quer, e a quer, e a serve com desenganada preferência, só esse é rico; rico sem fausto, mas rico sem receio de empobrecer.
E prossegue:
“Só a terra entretanto não se esgota; só nela se podem empregar benefícios, sem colher ingratidões; só ela pode dizer, como o seu Criador: “pedi e recebereis”; só ela pode suprir tudo, sem poder outra alguma coisa supri-la.”[2]
Finalmente, a terceira característica de ser especial e única no processo de produzir bens que importam direta e objetivamente no sustento da vida, é de tal ordem notória e irrebatível que nenhum apoiamento teórico se faz necessário invocar para torná-la incontroversa.
Com este tríplice fundamento a agricultura, fonte inestimável geradora de riquezas, se desprende do campo eminentemente econômico, perpasse pelo âmbito social e chega velozmente ao ambiente da própria existência humana, daí apresentar-se merecedora de toda dedicação do Estado, mormente do Estado que não existindo para si mesmo, leva em conta o fim maior de sua ocupação que é o bem-estar do homem.
A despeito dos valores imensuráveis da agricultura, não foi sem luta árdua a sua conquista de um lugar ao sol, pois por longo tempo o produtor rural, foi visto sob olhares preconceituosos, não teve forças suficientes para desvencilhar-se da clausura e do gueto a que foi relegado por pressão das mais diversas e variadas formas e iniciativas.
Quando veio a lume a expressão agronegócio, ambiente jurídico-econômico que por sua instrumentalização faz circular e põe ao alcance do homem bens que da agricultura germinam, a agricultura começou a respirar um pouco mais esperançosa pois passou a ser vista de outra forma, e daí a merecer tratamento menos agressivo, não obstante muita coisa ainda tinha que ser modificada para que o setor pudesse ser elevado à altura da admiração a que faz jus.
O fato é que o homem urbano não se sustenta sem o homem rural, e sem que o campo produza diuturnamente a cidade não subsiste, pois não tem espaço suficiente para produzir e sim, somente para transformar o que a ela é oferecido pelo setor que está fora de sua linha demarcatória.
Oportuno trazer à consideração Jose Eli Veiga, que na década de 90, apresentando sua tese de livre-docência na Faculdade de Economia e Administração de São Paulo (FEA/USP), destaca:
“Ao pregarem a economia de mercado e protegerem sua agricultura, os países mais desenvolvidos praticam um perdulário e irracional “jogo duplo”. Esta é a opinião dominante, entre nós, sobre a política agrícola do primeiro mundo. Inclusive no meio científico. E a unica explicação para a extraordinária persistência de tal paradoxo atribui completa autonomia à instância política: o poder do lobby agrícola. Todavia, uma avaliação de desempenho da agricultura de qualquer dessas nações será forçosamente levado a constatar que ela garantiu a sua população um inédito grau de segurança alimentar. Foi somente nos últimos trinta ou quarenta anos que as massas populares de alguns países da América do Norte, Europa e Leste Asiático tiveram acesso a uma verdadeira abundância alimentar. A tal ponto que, hoje em dia, essas sociedades defrontam-se com os problemas de saúde causados por dietas pletóricas, enquanto o resto do mundo continua a conviver com a degeneração causada pela fome.”[3]
Sócrates apregoava que “qualquer estadista que não entenda dos assuntos de alimentos não é competente para o cargo”, o que na linguagem moderna implicaria na qualidade de ser um bom administrador para estabelecer uma política agrícola eficaz, de modo que econômica e socialmente o país goze dos benefícios que são assegurados com os frutos que a agricultura é capaz de oferecer.
Os fatos que historiam a realidade da agricultura até este tempo ou, quando muito, um pouco aquém dele, são provas indestrutíveis capazes de opor a qualquer tese o idéia que se levante em sentido contrário para desdizer o que, em apertada síntese, acima se expôs.
Muitos há que ainda contaminados pela idéia do paternalismo do Estado em favor da agricultura, coisa distante e nem um pouco experimentada pelo campesino, dizem isto sob os ventos da ignorância, não encontrando nem provas nem realidade fático-jurídica a embasar tal argumentação. E quando se lançam nesta mesmice falam distanciados do dia a dia do setor, não conhecendo de perto sequer as questões jurídicas de alta complexidade que torneiam a atividade, as quais insistem em constranger o produtor rural a uma roda vívida de endividamento e gasto que o impede de gerir sua atividade sem as amarras impostas pela falta de uma política agrícola que lhe condições de independência e, então, de força negocial.
Talvez falte à sociedade como um todo ver a agricultura como uma atividade diretamente envolvida no resguardo da dignidade da pessoa humana.
2. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Dentre os princípios fundamentais da República contemplados no Art. 1º da Constituição Federal, um em especial se mostra régio e toma destaque sobre os demais e este diz respeito à dignidade da pessoa humana.
Diz a Carta Federal:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;”
O professor Luis Regis Prado escreve:
“O princípio da dignidade humana não é simples criação legislativa, porquanto apenas se reconhece no texto constitucional iminência da dignidade como valor (ou princípio básico), cuja existência, bem como o próprio conceito de pessoa humana, são dados anteriores, aferidos de modo prévio à normação jurídica. Como postulado fundamental, peculiar ao Estado de Direito democrático, a dignidade da pessoa humana há de plasmar todo o ordenamento jurídico positivo – como dado imanente e limite mínimo vital à intervenção jurídica. Trata-se, portanto, de um princípio de justiça substancial, de validade a priori, positivado jurídico-constitucionalmente.”[4]
Colocada no Título I da Carta Federal– Dos Princípios Fundamentais - a dignidade da pessoa humana não se limita a influenciar somente o estudo de sua inegável importância para o traçado dos fundamentos da República, mas extrapolando esses limites vai se infiltrar em todos os demais ambientes constitucionais.
Com olhos de ver, tal princípio pode ser notado inclusive no título que trata da Ordem Econômica e Financeira - Título VII/CF –, e ali até mesmo de forma mais contundente já que o seu Art. 170 preconiza que a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem como objetivo supremo assegurar a todos existência digna, e isto segundo os ditames da justiça social.
Sendo assim, quando questões de ordem econômica são trazidas a consideração, a vida digna ou a dignidade da pessoa humana está envolvida em todo o seu processo de modo que produção, industrialização, comercialização, etc., sejam lidos e avaliados a partir e tendo em conta o bem que podem oferecer ao homem, dando-lhe expectativas e possibilidade de provar de uma vida condizente com o nobre status de ser gente.
Se a dignidade da pessoa humana deve ser percebida quando se olha para a Ordem Econômica tomada em sua generalidade, não será diferente quando alguma atividade econômica é tomada em sua especialidade e particularidade, notadamente quando se trata de uma atividade que como ser considerada como imprescindível ao seu bem-estar.
Em face disto quando um setor ou uma atividade econômica é posta em risco, sendo ela de grande valia e de evidente estima para emprestar bem-estar ao homem cabe ao Estado estender-lhe proteção para garantir sua continuidade, tendo como fim maior assegurar vida digna a todos que dela diretamente se beneficiam.
Nestes casos a intervenção do Estado nos ambientes econômicos específicos se mostra não somente justificável como também requerida, e mesmo quando sua ação é capaz de provocar forçosa alteração nas relações privadas porventura estabelecidas, a prevalência do social sobre o particular se mostra suficientemente capaz de aplaudir a iniciativa.
Toda atividade política, social, econômica, etc., tem que levar em conta o bem-estar que traz ao homem, de modo que os instrumentos utilizados em seus ambientes se mostrem apropriados a concretização deste fim. Notadamente no que diz respeito a economia, com maior esta deve ser organizada de modo a não tornar-se um fim em si mesma.
3. - ECONOMIA (OIKOS + NOMOS)
Se etimologicamente falando economia provém de duas palavras gregas que se juntam para indicar uma casa devidamente organizada, ou seja, uma casa que segue leis ou normas que a torna agradável para os que ali vivem – oikos (casa) + nomos (lei) – quando o termo é aplicado a um país o significado não se diferencia e deve ser lido sob o mesmo enfoque.
Assim, as leis devem organizar as atividades econômicas para que os cidadãos experimentem vida digna por tudo que elas, as atividades, podem produzir e oferecer.
De passagem vale notar que o Art. 192 da Constituição Federal do Brasil quando trata do Sistema Financeiro Nacional dispõe que sua estruturação deve se prestar a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir ao interesse da coletividade, diaconia esta que colabore de alguma forma para que a coletividade prove cada dia mais uma vida que esteja à altura da pessoa humana.
Esta utopia é conveniente.
FALAR AQUI SOBRE UTOPIA????????????
Ainda que possa parecer coisa diversa de sua natureza ou mesmo de práxis estranha à sua vocação, tal Sistema não pode tangenciar por comportamento diverso e, se o faz, a aplicação da Lei ao caso concreto há fazê-lo retornar ao trilho da ordem.
Uma casa pressupõe e só tem justificada sua existência quando destinada a acolher pessoas para um convívio fraterno e agradável, favorecendo a todos sem qualquer distinção não podendo, para gerar a perfeita harmonia, se prestar ao bem de poucos com a exclusão de muitos.
A economia do País, mudando o que deve ser mudado, segue a mesma orientação no sentido de organizar-se para servir aos que nele vivem e trabalham, e isto sem distinções que provoquem exclusões.
É sob tal enfoque que a ordem econômica reclama tratamento e isto para que a República concretize um de seus fundamentos que é oferecer a todos vida digna, dentro da idéia de que a pessoa humana não pode ser tratada com respeito de menor expressão.
4. Princípios constitucionais.
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil no traçado que lança para o País ir bem se vale não só de regras expressamente constantes de seu bojo como também de princípios ali figurantes os quais, direta ou indiretamente, explícita ou implicitamente, devem estar presentes em todo o ordenamento jurídico que vai regular e regulamentar a sociedade.
Amélia do Carmo Sampaio Rossi escreve:
“Ao traçar a distinção entre princípios e regras, deve-se fazer menção às teses de Ronald Dworkin e de Robert Alexy, que foram responsáveis pela força atual da discussão existente em torno do tema. Ambos são representantes da tese da separação qualitativa entre estes dois tipos de normas, que são as regras e os princípios.”
E prossegue:
“Para Ronald Dworkin, a distinção entre princípios e regras é de natureza lógica. Para ele, as regras são aplicáveis à maneira do “tudo ou nada” isto é, as regras possuem a dimensão da validade: ou valem e são aplicadas integralmente ou não valem e, portanto, não podem ser aplicadas. Já os princípios não apresentam não apresentam conseqüências jurídicas que se seguem automaticamente quando as condições são dadas. Os princípios possuem uma dimensão, ausente no caso das regras, que é a dimensão do peso (valor) ou da importância. Nas palavras de Dworkin, “Essa primeira diferença entre regras e princípios traz consigo uma outra. Os princípios possuem uma dimensão que as regras não têm – a dimensão do peso ou da importância. Quando os princípios se intercruzam (por exemplo, a política de proteção aos compradores de automóveis se opõe aos princípios de liberdade de contrato), aquele que vai resolver o conflito tem de levar em conta a força relativa de cada um. Esta não pode ser, por certo, uma mensuração exata, e o julgamento que determina que um princípio ou uma política particular é mais importante que outra frequentemente será objeto de controvérsia. Não obstante, essa dimensão é uma parte integrante do conceito de um princípio, de mo que faz sentido perguntar que peso ele tem ou quão importante ele é.”[5]
Rossi, citando Paulo Bonavides, ainda consigna,:
“Os princípios deixaram de ser considerados fontes subsidiárias de terceiro grau nos Códigos e nas Constituições da segunda metade do século passado, evoluindo à fonte primária de normatividade, “corporificando ao mesmo passo na ordem jurídica os valores supremos ao redor dos quais gravitam os direitos, as garantias e as competências de uma sociedade constitucional.” As Constituições, atualmente, convertem os princípios em fundamento de toda a ordem jurídica, proclamando-os como princípios constitucionais.”[6]
Harmonizada com a Constituição a lei infraconstitucional deve seguir à risca os princípios naquela acolhidos, de modo que ao ser aplicada gere in concreto aquilo que in abstrato foi previsto, e assim assegure bem-estar a todos, já que todos são iguais perante a lei.
E para que a sociedade se estruture segundo quis o legislador constituinte, é necessário que não só a Lei se revista plena, total e irretocavelmente de constitucionalidade como também, e principalmente, que sua aplicação se deixe dirigir por igual orientação.
Para que a aplicação da lei se mostre tão irreparável quanto a Lei aplicada, é mister que os princípios constitucionais sejam a bússola diretiva do seu aplicador, condição sine qua non para a melhor exegese do texto legal.
Com efeito, é possível se pensar numa lei sadia, numa lei sem qualquer vício de inconstitucionalidade que levada ao caso concreto se mostre capaz de gerar inconstitucionalidade, o que ocorrerá se a interpretação de seus preceitos e objetivos desprezarem os princípios constitucionais que a ela se sobrepõem.
Desta forma, subjacente em toda a lei, entranhada em seus termos, entretecida em cada uma de suas proposições, a dignidade da pessoa humana deve influenciar sua leitura, inclusive das leis que dizem respeito à ordem econômica, já que nesta a existência digna é o fim supremo de sua própria estruturação.
Se o controle de constitucionalidade da lei pode ser levado a efeito com facilidade, e isto não só porque mecanismos próprios para sua efetivação estão suficientemente presentes no ordenamento jurídico, como também porque com maior facilidade tal imperfeição pode ser verificada na norma, o mesmo não se pode falar do controle de constitucionalidade dos seus princípios, posto tratar-se de mácula muito mais difícil de ser percebida.
Agredir um princípio, à primeira vista, é menos perceptível do que agredir uma regra, mas nem por isto seus efeitos desastrosos para o País se apresentam menos notáveis, e pelo alcance e reflexos dos malefícios tal atrevimento deve ser desde logo repreendido.
Assim, ainda que alguma estranheza possa de início causar ao espírito do expert, fato é que não se pode afastar a possibilidade de uma Lei eminentemente constitucional negar a própria Constituição quando levada ao caso concreto.
A atividade agrícola que no Brasil se organiza sob legislação sem qualquer desvio constitucional tem se submetido ao longo de sua história, por mais espantoso que possa parecer, a uma aplicação de suas leis em flagrante contrariedade a princípios constitucionais, notadamente aquele que diz respeito à dignidade da pessoa humana.
Tal é o caso, por exemplo, quando à atividade é negada a devida proteção para sobreviver aos momentos de crise, colocando sobre seus ombros um encargo que não consegue dar conta a não ser sob comprometimento da sua solidez, e isto com reflexos negativos para a sociedade como um todo.
Afinal, desprotegida a agricultura, a paz social, a ordem pública, a dignidade da pessoa humana e o bem-estar de todos e, por fim, o que não pode ser em hipótese alguma descartada, a própria vida humana, ficam sob o risco de dano de grande monta.
Se uma Lei perfeita pode oportunizar uma aplicação imperfeita, se uma Lei de constitucionalidade irreparável pode gerar uma aplicação merecedora de reparo, o seu aplicador deve ficar atento a esta possibilidade, pois em se multiplicando decisões desta ordem o País sofrerá inevitável estagnação quanto ao seu desenvolvimento, já que o “pleno desenvolvimento” somente toma forma quando as atividades econômicas são submetidas a preceitos e a princípios constitucionais.
Se uma regra de cunho constitucional quando desrespeitada gera pronto temor e muita apreensão, iguais sentimentos não podem estar ausentes quando detectado também a violação de um princípio de mesma grandeza.
Com efeito, não se pode perder de vista que o princípio é superior à regra, sendo a causa primária do seu próprio estabelecimento, daí ser merecedor de reverência a todo o tempo, e isto com maior honra.
Considerando que a agricultura se revestiu de notória importância ao ganhar destaque no Texto Superior[7], pois em termos de atividade econômica é a única cuja política tem seus princípios figurantes na Carta Federal, todo o processo interpretativo da lei infraconstitucional que se direciona ao setor deve sustentar-se aos princípios ali agasalhados.
5. DA ATIVIDADE AGRÍCOLA
A agricultura, aqui subentendida toda e qualquer atividade econômica que se desenvolve no ambiente rural, compreendendo os processos que o inciso I, do Art. 2º., da Lei n. 8.171/91, diploma legal conhecido como Lei Agrícola, elencou[8], tem contornos e agrega um poder de atuação que vai muito além dos estreitos limites de sua geografia, e sua conceituação é bem mais ampla do que aquela que o homem urbano, que a vê de longe, lhe empresta.
O avanço que a atividade experimentou nos tempos recentes elevou a agricultura a um patamar de importância jamais profetizada pelos melhores visionários e a uma interferência no mundo dos negócios nunca dantes sonhada, passando a ocupar um ambiente e um espaço que por muito tempo lhe foi negado, e diga-se, com injustiça.
Louvada com reserva e aclamada com tímido reconhecimento durante longo tempo, a agricultura ostenta atualmente um status nos cenários econômico, social, político e jurídico que ao tempo em que incomoda também provoca admiração, e com esforço hercúleo luta para desvencilhar-se ainda de muitos preconceitos que a manteve sufocada por longo tempo no porão da economia.
Com efeito, a agricultura é, foi e sempre será um setor de notória presença no País, visto fazer germinar um número significativamente grande de emprego e formação de riqueza, a ponto de ter destaque notável na formação do produto interno bruto (PIB) e no equilíbrio da balança comercial.
Desta forma atrai cada vez mais a atenção de estudiosos, os quais buscam alinhar sua proa de navegação e assim sinalizar um porto seguro para sua necessária ancoragem na ordem jurídico-econômica.
Vale lembrar que num dos planos econômicos implantados no País (Plano Real, 1994), e que não vai longe destes dias, a agricultura foi eleita como sua força sustentadora, adjetivada então de “âncora verde”, segurando e estabilizando o País contra as impetuosas vagas inflacionárias que embaladas por ventos de todos os quadrantes quase puseram a pique a grande nau.
Com força de gigante o segmento correspondeu à incumbência que lhe pesou sobre os ombros, pois o País economicamente melhorou, não obstante o setor tenha pago caro para sustentar, quase que solitariamente, o bem-estar de muitos.
5.1 Codex especial.
Tendo demonstrado ao longo de muito tempo sua solidez e efetiva participação no processo de sustentar e implementar o desenvolvimento econômico-social do País, o setor agrícola tem maturidade e reclama um novo aprouche jurídico, de modo a ter suas relações econômico-financeiras melhor entendidas para aprimoramento de todas as suas tratativas nacionais e internacionais, de ordem pública ou privada, passando por toda a ambientação que lhe é própria. Assim, do sistema de crédito, de comercialização, de seguro, de preços mínimos, de cooperativismo, de armazenagem, e de tudo o mais que faz parte do complexo mundo do agronegócio faz jus a um código especial.
Como setor econômico dotado de modernidade, cuja estruturação caminha a passos largos para uma exploração empresarial cada vez mais bem gerenciada, onde o campesino vai progressivamente deixando o romantismo que o levou a caminhos sinuosos na exploração da terra, as relações negociais se mostram altamente complexas com títulos de crédito especiais que se prestam a servir somente o setor produtivo primário, com linhas de financiamento especiais sob rígida disciplina; práticas securitárias distintas,etc..
No que é próprio do mundo dos negócios as pretensões de tempos em tempos passam por grandes transformações, agregando e desagregando interesses, fatos que só o tempo e as circunstâncias são capazes de gerar, reclamando disciplina jurídica específica e oportuna para bem direcionar as partes envolvidas.
Desta exigência também não escapa o próprio desenvolvimento, o qual movido por uma notória autopropulsão não compactua com a letargia que tantas vezes é própria da construção de um novo pensamento jurídico ou do estabelecimento efetivo de regras escritas.
É fato que a disciplina enquanto não estabelecida não obsta o ritmo das transações, mas ausência da norma ou do preceito traz custos elevados para o ambiente social, que caminhando sem regras nem sempre traça veredas retas.
Consoante se verá oportunamente, a atividade agrícola está eivada de grande interesse social, visto que se direciona à produção de bens que trazem consigo não somente valores econômicos para fortalecimento do País, como também valores de ordem social, já que erigida à categoria de atividade que tem ingerência direta no estabelecimento e na manutenção da paz social e da ordem pública, consoante preconiza o inciso IV, do Art. 2º., da Lei n. 8.171/91.
O professor Fernando P. Brebbia faz sua aguçada observação quanto a morosidade do Direito em dar sua resposta de estruturação jurídica frente às alterações que a atividade campesina tem experimentado:
“As respostas legislativas aos requerimentos do cambiante mundo rural se têm produzido geralmente com atraso, e nem sempre elaborando ou adaptando com acerto as instituições jurídicas às necessidades cada vez mais complexas e prementes da atividade agrária. Este estado de mora do Direito observa-se em todas as instituições jurídicas agrárias, e em especial no atinente aos contratos que têm por objetivo regular a relação jurídica destinada ao aproveitamento do solo por quem não é proprietário do imóvel.”[9]m produzido geralmente com atraso, e nem sempre elaborando ou adaptando com acerto as institui
Provocado de tempos em tempos a sair de sua cômoda sonolência, quando não de uma hibernação contrária ao ritmo do mundo que o cerca, o Direito se vê às voltas com questionamentos que desafiam seus antigos preceitos, sendo convocado a emprestar solução a conflitos assentados em bases grandemente desafiadoras.
E todas as vezes que reage à altura do exigido o legislador é capaz de colaborar para o lançamento de um pensamento novo, ou mesmo para dar legalidade a pensamento que justifica sua perpetuação, em ambos os casos oportunizando o surgimento de um sistema jurídico mais aprimorado.
Afinal, se se assenta em princípios propugnadores de um novo comportamento negocial, tendo como origem uma visão e avaliação ousadas das relações jurídicas postas sob seu julgamento, é de se crer e esperar da norma especial um horizonte novo, e em face disto um melhor encaminhamento do processo desenvolvimentista do seu rincão de atuação.
O direito consumerista que floresceu no Brasil somente ao final da década de noventa e, portanto, não muito distante deste tempo, proporcionando uma nova e bem disciplinada maneira de tratar as relações jurídicas envolvendo fornecedores e consumidores, a qual carecia de um ordenamento específico suficientemente qualificado para disciplinar o comportamento do prestador do serviço e do beneficiário dele, é testemunha de que a disciplina especial gera também um comportamento especial e, via de regra, muito melhor.
E tão logo tais regras tomaram corpo, a sociedade pode conhecer, provar comercial e juridicamente falando, de uma forma melhor e mais ordeira de tratar-se, outrora indisciplinadamente levada à execução pelo paladar da parte mais forte do negócio.
Elevando a questão ao patamar da ordem pública e do interesse social, pois viu nessa relação uma força de atuação para além do interesse eminentemente privado a vincular os contratantes entre si, o Código de Defesa do Consumidor ordenou as atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, à luz do que propõe o Artigo 3º da Lei 8078/90, trazendo considerável conforto jurídico notadamente ao consumidor, e também à parte figurante no pólo oposto do contrato.
Se se pretender dar ao campo a importância que o campo tem, então não seria desprezível propugnar por um Código do Agronegócio ou coisa que o valha, onde os titulares do direito especial possam ter ali disciplinados os contratos e as relações jurídicas que lhes são afins.
É sabido que a oposição ou a disputa de interesses, pondo em confronto o homem em face de seu semelhante, torna o mundo harmonioso e estável somente quando a ordem jurídica outorga-lhe a paz, sendo certo afirmar que sem lei não há harmonia social.
Com efeito quando a teologia preconizou que o homem é um ser curvartur en si, ou seja, alguém totalmente voltado para seu interesse, nisto estava dizendo, dentre outras coisas, que ele não está nem um pouco em condições de espontaneamente pensar e levar em conta o interesse do outro, dependendo, para bem viver no ambiente social, que algo que lhe seja externo, no caso, a lei, faça o papel de equilibrar os muitos interesses existentes na coletividade.
No pródigo e fértil campo da construção do pensamento jurídico uma incursão um pouco mais longa na história é suficiente para encontrar o incremento de uma bem sucedida estruturação jurídica, que emprestou notória solução a um problema que se agravava em face das alargadas fronteiras agrícolas existentes no Brasil.
Assim, retornando à década de 60 vemos florescer o famoso Estatuto da Terra – Lei n. 4504/64 -, com uma bem sucedida proposta de regulamentar relações complexas do cotidiano do campesino.
O professor Raymundo Laranjeira faz o seguinte registro histórico quanto ao aparecimento do Direito Agrário no Brasil:
“A especialidade jurídico agrária no Brasil, surgiu pouco a pouco, a partir da elaboração de leis singulares sobre fenômenos agrários que faziam parte, secularmente, do arcabouço do Direito Civil e do Direito Administrativo. E a necessidade de se colocar num sistema próprio e coeso a legislação fragmentada sobre o mundo rural, que se esparzia noutras órbitas legais, terminou fazendo eclodir a autonomia legislativa do Direito Agrário, o que ocorreu com a Emenda Constitucional n. 10, de 10 de novembro de 1964, à Constituição Federal de 1946, ao dar competência à União para legislar sobre o citado ramo jurídico. Menos de dez anos depois, em 1972, ato do Ministério da Educação colocou o Direito Agrário como objeto do ensino-aprendizagem, nas Faculdades de Direito do País, abrindo, então, a sua ala de autonomia didática.”[10]
Passados poucos dias da promulgação da emenda constitucional n. 10 referida pelo destacado doutrinador, o País se defronta com o monumento jurídico que se denominou Estatuto da Terra – Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, que se descortina diante dos olhos do estudioso afirmando em flamejantes letras desde seu artigo inicial:
“Art. 1º. - Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes ao bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.”
Com um responsável enfoque no uso adequado da propriedade rural, o referido Estatuto, que se constituiu num marco jurídico para o País, se mantém atual em sua regulamentação e respeitado em sua efetiva colaboração para disciplinar a ordem social agrária. E mesmo na parte que neste tempo acolhe modificação, contra si não pode ser lançada qualquer reprimenda, pois passadas quatro décadas de vigência seus princípios ainda são notáveis e suas definições, irremovíveis.
Entrementes, num mundo que marcha a passos largos em direção a um incremento de técnicas que insistem em desconhecer fronteiras, a atividade campesina toma expressão pelo seu notável avanço desenvolvimentista, em face do qual, e como decorrência lógica do impulso do seu aprimoramento, acaba por provocar e até mesmo por exigir uma nova caminhada também no âmbito legislativo, de modo que possa ser acudida em tempo oportuno e sob preceitos compatíveis com a realidade vigente.
Sob a lente observadora do professor Fernando Brebia, então presidente do Comitê Americano de Direito Agrário, no prólogo da obra Sistema Del Derecho Agrário, de autoria do renomado doutrinador da América Central Ricardo Zeledón Zeledón, o jurista argentino põe em destaque a questão da modernização da atividade campesina que em si mesma reclama igual comportamento do Direito, quando observa:
“En nuestros dias es fácil percibir una decidida y manifiesta inclinación hacia la modernización de la agricultura. Ello conlleva a otro tipo de modernización del derecho de la agricultura, es decir del derecho agrário. Ello es dable observarlo en el âmbito legislativo con la sanción em los últimos años, en los principales países con vocación agrarista, de leyes que llevan generalmente esta designación y abarcan importantes y renovados aspectos de nuestro derecho. Dentro de esta corriente se perfila la necessidad de una respuesta científica donde se inscribe la obra Sistemática del Derecho Agrário.”
O próprio autor da obra, o professor Ricardo Zeledón Zeledón, inexcedível estudioso moderno do Direito Agrário atesta que quatro novas dimensões deste ramo do direito podem ser notados, a saber:
“1. La nueva economia impulsa la creación de um cierto derecho de los mercados, como forma de integrar las economias nacionales em âmbitos mayores para lograr una defesa conjunta de los países, privilegiando la protección de sus propios consumidores y no solo la de los comerciantes;
2. Para combatir la degradación de la naturaleza surge, con una energia sin precedentes, el fenômeno de la protección del ambiente, y la garantia como derecho fundamental de un ambiente sano y ecológicamente equilibrado, para garantizar la sobrevivencia del ser humano en el planeta;
3. Como exigencia de los pueblos, de los grupos y de las personas el desarrollo se convierte en un derecho fundamental, en un fin y una esperanza, para lograr un trato más justo para los seres humanos; y, Frente a la acusada crisis del derecho y la jurisprudencia, basados en instrumentos desfasados de las nuevas realidades, se plantea como una urgencia inaplazable la modernización de los sistemas judiciales, particularmente de todo cuanto se refiere a la justicia agrária.”[11]
Ao evoluir tecnologicamente e no frenético ritmo de um mundo que exige cada vez mais do homem, inclusive daquele que se acha envolto no labor do chamado ambiente rústico, os contratos de expressão que por ali transitam apontam para um verdadeiro sementeiro do direito, e o que ali juridicamente tem sido lançado com vitalidade invejável germina e viceja.
É certo que permanecem e se avolumam no campo os combativos e sempre delicados conflitos possessórios, as célebres e incandescentes discussões sobre o uso inadequado da propriedade rural, o incansável esforço do processo jurídico-pedagógico de instruir o homem na preservação do meio-ambiente, agora superdimensionado com a necessária orientação do uso racional da água, do ar, etc, desafiando continuamente o Direito a prosseguir em sua laboriosa luta de regulamentar a vida.
No entanto, outra faceta da atividade campesina por si só exageradamente conflituosa, e ultimamente sujeita a um emaranhado de leis e atos normativos, se mostra presente na atividade primária e não tem mais como ser tratada sob os preceitos ou as bases doutrinárias espalhadas pelos vários ambientes da ciência jurídica.
Tal é sua complexidade e destacada importância no mundo econômico e social que o tratamento que lhe deve ser dispensado impõe ao jurista a laboriosa tarefa de construir novas bases para disciplinar conflitos anteriormente ignorados.
Este ambiente jurídico novo que se forma no campo é povoado por contratos que o setor agropecuário vem gerando há tempo, e ultimamente multiplicado em face das exigências do agronegócio. As relações que se estabelecem via pacto especial estão entrelaçadas em tantas outras igualmente especiais e complexas, que já não se concebe mais mantê-las sem o socorro jurídico especializado, visto tratar-se de convenções pouco afetas ao direito comum.
Sem muito esforço é de se concluir que os mútuos bancários, por exemplo, em geral de natureza jurídica de nenhuma simplicidade, mais complexos se tornam quando dirigidos ao setor campesino, e isto em razão de se apresentarem como instrumentos de Política Agrícola, onde a ação do Estado tem atuação severa e objetiva no seu traçado, até mesmo se sobrepondo em muitos casos à própria vontade das partes.
Outro tanto se pode dizer dos contratos que as empresas celebram com o campesino na qualidade de compradoras de produto rural, cuja alienação feita via títulos especiais se submete a preceitos incomuns na solução de suas controvérsias.
Também os mútuos gerados em moeda estrangeira têm presença marcante no setor, os quais por sua natureza se mostram muito mais complexos do que aqueles contratados com recursos internos ou nacionais.
Ainda faltaria sinalizar, ainda que de passagem, os financiamentos lastreados em fundos constitucionais cuja mecanicidade foge por completo à prática das operações financeiras do dia a dia.
O professor Marcos Prado de Albuquerque, em obra de indispensável consulta ao estudioso do tema crédito rural, faz oportuna citação de decisão do Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Ministro DÉCIO MIRANDA, onde foi destacado que o fato de o legislador haver criado um título específico para o agricultor dele se valer para negociações específicas, é indicativo da importância do segmento.
Diz o acórdão:
Se a lei instituiu um título de Crédito especial para as vendas desta categoria de produtores é que quis, com esse título, atender a uma situação peculiar: Ao legislador não pareceu adequado que o criador ou o produtor se valesse dos títulos tradicionais do comércio: a nota promissória comum, a letra de câmbio, a duplicata. Se instituiu um título especial, a razão principal deve ser a satisfação das finalidades desse peculiar ciclo econômico.[12]
Finalmente, urge acrescentar que o trato e o procedimento que as cooperativas agrícolas dispensam aos cooperados também se colocam sob o mesmo prisma de observação, posto que em última análise é a agricultura ou a atividade agrícola que se deve proteger, aprioristicamente falando.
Assim, ao evoluir em seu processo de trabalho, o que tantas vezes vai muito além do simples fato de literalmente manusear a terra, o campo passou a exigir maior atenção do Estado, mormente agora que a Constituição lhe impõe ônus sobremodo especial de apoiá-lo no cumprimento de sua função social, o que justifica uma normatização mais concentrada da legislação especial que lhe é adequada.
6. DA FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE AGRÍCOLA
De todas as atividades econômicas desenvolvidas no País a que mais destaque e maior apreço mereceu do legislador constituinte no texto Maior foi, sem dúvida alguma, a atividade agrícola.
Bem entendida sua vocação e a ampla influência que exerce nos ambientes econômico e social, é com relativa facilidade que se compreende a preocupação de dar-lhe tratamento tão notável na Carta Federal.
Como atividade econômica, e toda atividade econômica deve ser exercida dentro do objetivo constitucional de assegurar a todos existência digna, e esta segundo os ditames da justiça social[13] a agricultura, muito mais do que qualquer outra, está total e plenamente vocacionada para assegurar existência digna a todos, mesmo porque sem ela não há como falar sequer em existência de todos.
O Ministro Eros Grau assegura que:
“o leitor verificará que o art. 170 da Constituição, cujo enunciado é, inquestionavelmente, normativo, assim deverá ser lido: as relações econômicas – ou a atividade econômica – deverão ser (estar) fundadas na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim (fim delas, relações econômicas ou atividade econômica) assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios...”[14]
A indústria, o comércio, o turismo ou qualquer outro setor econômico, mesmo que merecedores do respeito e da estima em face de importância para o país, podem por um pouco ou mesmo por um longo tempo diminuir ou cessar suas operações sem que de imediato haja algum dano à vida humana.
Diferentemente, no entanto, não se pode falar da agricultura, a qual deixando de produzir alimentos no curto prazo compromete, de imediato e sem demora, e muitas vezes até de forma irreversível, a própria vida do homem.
Se a vida se deteriora sem o campo, sem o campo também a ordem social entra em colapso.
O Estado, aí compreendidos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, é o responsável direto, dentre outras coisas, pela manutenção da paz social e da ordem pública e como tal não pode descuidar um mínimo sequer de todos os meios legítimos para assegurar tal estabilidade. E, com efeito, a atividade que se desenvolve no campo, cujos frutos dali percebidos o Estado deles se vale para concretizar o bem-estar de todos, é a maior e mais diretamente responsável pela manutenção da paz social.
Ademais, uma população adequadamente bem alimentada aponta para uma sociedade em ordem e estável, e quanto mais certos os cidadãos de que este seu direito inaliável de alimentar-se bem e continuamente não sofrerá qualquer abalo ou interrupção de curta ou longa duração, mais tranqüilo o ambiente social de que participa se fará sentir.
Quando se fala em alimentação saudável e permanente o que se tem em mira num primeiro plano é o próprio direito à vida, e esta é o bem mais precioso da pessoa humana. [15]
O homem, objeto e bem maior de proteção do ordenamento jurídico, de modo que tudo deve ser visto na perspectiva do seu bem estar e da vida digna[16], do Estado reclama uma postura que leve a essa concretização, de modo que diminua a austeridade e aumente o viver saudável.
Protágoras, o grande filósofo grego não estava totalmente errado, e nem exagerou em sua máxima quando apregoou que o homem é a medida de todas as coisas, e com mais razão este anunciado deve ser de alguma forma relembrado nestes tempos quando se nota, com maior ou menor intensidade, numa ou noutra geografia, que a pessoa humana tem perdido valor diante das coisas, de modo a quase se chegar à inversão da proposta do sábio, ou seja, de que as coisas são a medida de todos os homens.
O materialismo levado ao extremo pode acabar com o humanismo, ainda que fazendo isto não se dê conta de que sucumbe a sua própria proposta, já que a matéria não tem valia em si mesma senão na proporção que se mostra útil à vida humana.
Não é de modo algum rebatível a afirmativa de que dentro da dignidade da pessoa humana está o direito a uma alimentação que lhe nutra adequadamente o corpo, para que a saúde mantida sob bons cuidados possa lhe oferecer um mínimo de condição de exercer direitos que lhe são inerentes.
Relativamente ao âmbito dos efeitos sociais que uma agropecuária em bom desenvolvimento proporciona ao País, a Lei n. 8.171/91, conhecida como Lei Agrícola, diploma legal regulamentador do Art. 187 da Constituição Federal, reconhece expressamente em conteúdo normatizador, e de forma escancarada, que a produção de alimentos para o correto abastecimento da Nação é sub-extrato garantidor da ordem pública e da paz social, valores estes eleitos como pressupostos integrativos dos fundamentos da Política Agrícola[17].
Com tamanho alcance social não causa estranheza ver o Texto constitucional impingir à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios se valerem de instrumentos para fomentar o desenvolvimento campesino os quais se materializam dentro de políticas de crédito, de incentivos fiscais, de preços, de armazenagem, etc.. .
Noutro momento já dissemos: Cabendo ao Estado traçar a Política Agrícola do País, deverá fazê-lo de modo que os preceitos da Lei Maior sejam contemplados em todos os seus termos, e atividade agrícola tenha a sua disposição os mecanismos próprios e necessários ao seu desenvolvimento, para que a propriedade rural, quando vocacionada à atividade agrícola, possa ser explorada racional e adequadamente, trazendo benefícios ao seu proprietário e à sociedade. Aportar direta ou indiretamente recursos financeiros para a viabilização do desenvolvimento do setor primário, facilitando o seu incremento tecnológico e, consequentemente, seu desenvolvimento integral, é dever do Estado. Se o Estado não dá apoio ao setor rural estabelecendo uma Política agrícola coerente, tal omissão trará sobre o campesino dificuldades para gerenciar bem sua atividade, o que poderá redundar numa exploração deficiente, porquanto deficitária da terra, comprometendo assim o cumprimento de sua função social.”[18]
Políticas da espécie testemunham em favor da relevância do setor, ao mesmo tempo em que manifestam a extensa e numerosa abrangência da atividade, ainda mais por que faltou apontar a questão de seguro, assistência técnica, cooperativismo que também devem ser considerados como medidas de apoio ao setor.
7. DO FOMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA PELO ESTADO
E para que o direito a uma alimentação segura seja estendido sem qualquer distinção a todos, de modo que a continuidade da vida humana, e vida com dignidade seja levada a bom termo, a Carta Federal dispõe competir à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios organizar todo o seu processo alimentar, o qual se inicia lá no ambiente rústico, a saber, na propriedade rural e se finda no ambiente sofisticado, ou seja, a cidade.[19]
Para ter ao seu alcance os elementos necessários à organização do abastecimento alimentar, União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem então fomentar o desenvolvimento da atividade rural, mesmo porque tais entes não podem diretamente produzir os bens de que necessitam e dos quais não podem prescindir a organização alimentar.
A atividade que enseja apoio, e que se mostra responsável pela geração de bens necessários à estruturação do processo de organização do abastecimento alimentar, está nas mãos da iniciativa privada, e somente desta, e visto que o Estado, em face de obstáculo constitucional, está impedido de exercer diretamente sua exploração[20], cumpre-lhe apoiar o pleno e total desenvolvimento da atividade que de alguma forma se mostra dependente.
Desta forma, necessitando daquilo que não têm e nem podem por ação direta obter União, Estados, Distrito Federal e Municípios se obrigam a incentivar, e das formas mais eficazes e com os instrumentos para tanto qualificados, o desenvolvimento da agropecuária colocando à disposição do setor os meios, as ferramentas e as condições que verdadeiramente estimulem o incremento de toda a cadeia produtiva primária.
O fomento, tanto quanto a organização alimentar do País são preceitos de ordem constitucional que pesam sobre os ombros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com este status demonstram sua inegável importância para o país.[21]
O fomento que a Constituição apregoa em favor do setor produtivo primário leva em conta também o fato de o Estado mostrar-se dependente de uma atividade econômica que se desenvolve, mais do que qualquer outra, sob riscos permanentes e, na maior das vezes, inevitáveis os quais têm grande poder de destruição.
Sejam riscos provocados e impulsionados pelo próprio homem, sejam aqueles originados da ação direta da natureza, qualquer deles é suficientemente capaz de por a perder todo um processo produtivo empreendido em longo tempo.
No primeiro caso estão presentes os fatores político-econômicos e, no segundo, os climatológicos.
Assim, o fomento estatal pode se dividido, num primeiro momento, em dois grupos distintos considerando seu alcance e vocação.
Num primeiro plano estaria o fomento ativo, o qual tem a natureza de impulsionar o campo no sentido de estimular o seu pleno desenvolvimento, tendo no crédito o seu instrumento mais eficaz, embora não seja o único na espécie. De qualquer sorte, é através do crédito especial direcionado ao campo que o Estado pode dar condições ao homem do campo para empreender bem.
Num segundo momento teríamos o fomento passivo, que tem o condão de proteger o homem do campo nos momentos de crise e assim estimulá-lo a permanecer na atividade, tendo como principal vertente neste caso a normatização especial que dá ao agricultor o direito de modificar avenças quando sua capacidade de adimplir o contrato é frustrada por fatores alheios à sua diligência.
Aliás, se bem entendida a mecânica do inciso V, do Art. 50, da Lei n. 8.171/91[22], implicitamente se acha naquele dispositivo especial proteção desta ordem.
De qualquer sorte o fomento do campo, qualquer que seja a sua natureza, é dever do Estado e decorre de mandamento constitucional.
8. DA FRAGILIDADE INERENTE À ATIVIDADE AGRÍCOLA
Embora possa fugir ao conhecimento do homem comum, a atividade agrícola é desenvolvida sob fragilidade extrema já que exposta a riscos de grande impacto durante todo o tempo em que é empreendida, daí ser conhecida como empresa a céu aberto.
A despeito disto a agricultura, no entanto, é o setor que mais fortalece econômica e socialmente o Estado quando obtém êxito em sua empreitada.
A expressão “empresa a céu aberto” procura dar visibilidade da atividade como algo sob permanente e constante exposição a todo tipo de risco, e na maior parte das vezes sem condições de levantar escudo de proteção para evitar danos ao empreendimento.
A história demonstra que esta exposição inevitável e permanente da agricultura a risco de toda ordem já foi responsável por tirar da atividades muitos empreendedores, enquanto outros que ali continuaram herdaram um endividamento tão expressivo a ponto de obrigar o Estado a lançar programas especiais de solução desses passivos.
Ironicamente se observa nesse histórico que o passivo do setor junto aos integrantes do Sistema Financeiro Nacional foi aumentando ao longo do tempo em face de uma ação ou mesmo de uma omissão do próprio Estado, que dispondo de mecanismos de proteção para o setor mostrou-se totalmente incapaz de exercer seu poder de mando em prol da classe produtora, e isto para evitar qualquer confronto com o setor financeiro.
Outrossim, o Poder Judiciário quando chamado a emprestar solução nas demandas envolvendo produtores rurais e agentes financeiros, por não dispor de conhecimento suficiente da legislação especial que rege o crédito rural, ofereceu uma prestação jurisdicional incompatível com os princípios e regras constitucionais voltadas à Política Agrícola, e assim a exegese acabou por penalizar quem deveria ser socorrido.
Atualmente o setor, que não teve como evitar buscar proteção nos programas de governo para solução de seu endividamento, experimenta o reverso do que pensou encontrar, já que a mecânica dos programas trouxe conseqüências jurídicas mais sérias do que aqueles presentes fora deles.
Desta forma, é estranho que no século XXI o Estado brasileiro ainda não tenha encontrado um estadista à altura da máxima apregoado pelo filósofo grego.
9. DA FUNÇÃO SOCIAL DA AGRICULTURA
O crédito rural, institucionalizado pela Lei nº 4.829/65, deve ser aplicado levando em conta o bem-estar do povo, conforme apregoa o seu Artigo 1º. Ou seja, não obstante o crédito seja concedido a um produtor em específico, o interesse maior do seu aplicador deve ser a sociedade em geral. Desta forma, o crédito somente poderá ser concedido para produzir bens que colaborem para o bem-estar de todos e não somente para produzir bens que satisfaçam exclusivamente o interesse do seu tomador.
Mas como o produtor rural não tem como beneficiar a todos sem que experimente
10. CONCLUSÃO
É sob a ótica da dignidade da vida humana que a agriculta deve ser lida e interpretada. Com efeito, é a partir dela que Estado obtém condições de organizar o abastecimento alimentar, e com ele oferecendo bem-estar a todos, paz social, ordem pública e desenvolvimento econômico.
O agronegócio que dinamiza o setor e faz circular os bens que dele provêem, não obstante gerador incontestável de riquezas, deve ser estimado também por seu alcance social já que transaciona com bens que o homem tem o direito de deles se servir, mesmo porque deles não pode prescindir.
Por sua vez, o pleno desenvolvimento do setor primário, fazendo surgir relações jurídico-econômicas de complexidade interna e externa, exige do legislador um cuidado de tal sorte pelo volume e pela diversificação dos contratos, que uma codificação especial já tarda por vir.
Outrossim, no academicismo o agronegócio ainda tem muito espaço a conquistar, notadamente no âmbito do Direito, já que pouca ou nenhuma importância tem sido dada para formação mais qualificada dos profissionais que posteriormente na área irão trabalhar.
Portanto, numa época em que o levante social clama pelas ruas em prol da dignidade da pessoa humana, repensar a agricultura e o agronegócio sob a tônica do bem-estar de todos é uma boa resposta a ser ofertada aos pleitos mais sérios.
[1] Advogado, doutrinador, professor. Especialista em Direito Agrofinanceiro. Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Agrofinanceiro – (CESUMAR) Maringá (PR), Brasil. Autor, dentre outras, das seguintes obras: Financiamento Rural; Comentários à Lei da Cédula de Produto Rural; Contratos Bancários em Moeda Estrangeira; Dívidas Bancárias, Programas Especiais de Renegociação; Legislação Especial do Direito Agrofinanceiro; Escritura Pública de Confissão de Dívida; Proagro; Crédito Rural Interpretado pelos Tribunais.
[2] CASTILHO, António Feliciano de. Felicidade Pela Agricultura. Odivelas:Europress, 1987, p. 28
[3] VEIGA, José Eli da. Metamorfoses da Política Agrícola dos Estados Unidos, Annabulme, 1994, p.11.
[4] In Comentário ao Código Penal. 2ª Ed., São Paulo: RT, 2003, p. 24
[5] In Cooperativismo à luz dos princípios constitucionais. Curitiba: Juruá, 2005. p. 108-109
[7] Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
[8] Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;
[9] BREBBIA, Fernando P. Contratos Agrários, Buenos Aires: Astrea, 1975. Tradução livre
[10] LARANJEIRA, Raymundo. Direito Agrário Brasileiro, São Paulo:LTr, 2000. p. 251
[11] Zeledon, Ricardo Zeledon, Sistemática Del Derecho Agrário, México, Editorial Porrúa, 2002, p.6
[12] Albuquerque, Marcos Prado, Crédito Rural, Cuiabá, UFMT, 1995, p.58
[13] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (gn)
[15] A vida é o bem mais precioso da pessoa humana. Somente quem a tem pode exercer direitos. Logo, o direito à vida é um pressuposto para o exercício dos direitos fundamentais protegidos pelo ordenamento jurídico de um País. FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2008. 3ª Ed. p. 227.
[16] A dignidade da pessoa humana, discurso decorrente de estudiosos de todos os campos do Direito – e mesmo de outras ciências-, não é um valor criado pelo legislador nem mesmo surgiu no final da século XX. Trata-se de um valor transcendental, o qual precede a norma legislada. idem, ibidem, p.186
[17] Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;
II - o setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos, agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado;
III - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
IV - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social; (gn)
[18] in Legislação Especial do Direito Agrofinanceiro – LEDA. Tomo I. Curitiba:Juruá, 2008. p. 63
[19] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
[20] Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
[21] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; (gn)
[22] Art. 50. A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:
V - prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras.
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