STJ - Prazo decadencial do CDC não é aplicável nas ações de prestação de contas E-mail
Sex, 19 de Agosto de 2011 00:00

STJ - Prazo decadencial do CDC não é aplicável nas ações de prestação de contas

A Segunda Seção do STJ, no dia 10.08.2011, definiu, em sede de Recurso Repetitivo, que o prazo decadencial estabelecido no art. 26 do CDC (90 dias) não é aplicável a ação ajuizada com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários, como as prestações de contas, uma vez que essa não se confunde com a reclamação por vício do produto ou do serviço prevista no mencionado dispositivo legal.

Este entendimento apenas ratificou o que o próprio STJ e os Tribunais estaduais já vinham decidindo, porém sua importância deve-se ao fato de que o recurso foi julgado com base no art. 543-C do CPC, que trata dos chamados "Recursos Repetitivos", o que faz com que esta decisão tenha que ser seguida em todas instâncias processuais.

O acórdão ficou assim ementado:

REPETITIVO. CDC. AÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTA.

Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC c/c art. 5º da Resolução n. 8/2008 do STJ em que a controvérsia cinge-se à verificação da incidência da regra estabelecida no art. 26, II, do CDC à ação de prestação de contas ajuizada pelo ora recorrente, cliente da instituição financeira ora recorrida, com o fim de obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos, os quais reputa indevidos, em conta-corrente de sua titularidade. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o recurso ao entendimento de que, tendo o consumidor dúvidas quanto à lisura dos lançamentos efetuados pelo banco, é cabível a ação de prestação de contas sujeita ao prazo de prescrição regulado pelo CC/2002. Assim, o prazo decadencial estabelecido no art. 26 do CDC não é aplicável a tal ação ajuizada com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários, uma vez que essa não se confunde com a reclamação por vício do produto ou do serviço prevista no mencionado dispositivo legal. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.021.221-PR, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 1.045.528-PR, DJe 5/9/2008, e REsp 1.094.270-PR, DJe 19/12/2008. (REsp 1.117.614-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/8/2011.)

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ n. 480

Sexta-feira, 19.08.2011