RESOLUCAO 4.014 --------------- Altera disposições das linhas de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, R E S O L V E U : Art. 1º O Manual de Crédito Rural - MCR 9-3-1-"g" e "h" passa a vigorar com a seguinte redação: "g) liberação do crédito: em parcela única;" (NR) "h) .................................................... I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data da liberação do crédito, desde que não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento; II - a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, contados a partir da data da liberação do crédito, desde que não exceda 31 de outubro do ano subsequente ao da colheita;" (NR) Art. 2º O MCR 9-3-1-"i"- I passa a vigorar com a seguinte redação: "I - permanecer depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela Conab, na proporção do saldo devedor do financiamento;" (NR) Art. 3º O MCR 9-4-1-"i"- I passa a vigorar com a seguinte redação: "I - penhor do produto adquirido com o crédito, que deve ser obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela Conab;" (NR) Art. 4º O MCR 9-9-3-"h" e "i" passa a vigorar com a seguinte redação: "h) remuneração da instituição financeira, com base no saldo devedor da operação: I - até 30/9/2011: 2% a.a. (dois por cento ao ano); II - a partir de 1º/10/2011: 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano); i) prazo de contratação: até 20/12/2011;" (NR) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de setembro de 2011. Alexandre Antonio Tombini Presidente do Banco Central do Brasil
https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=111067886
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