As Escrituras Públicas de Confissão de Dívida ganharam notória expressão de uso pelos agentes financeiros integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), bem assim pelas cooperativas agropecuárias, sendo empregadas na composição e renegociação dos débitos de seus clientes e cooperados.
Também na renegociação de dívida via programas especiais, a saber: “securitização”, “pesa” e recoop, tais instrumentos foram fartamente utilizados pelos credores.
As Escrituras, a despeito de reguladas por preceitos da legislação comum, quando utilizadas para compor dívidas cujos côntratos estão disciplinados por lei especial, como é o caso, por exemplo, do crédito rural, sua sujeição aos preceitos da legislação que governa o mútuo é total.
Com efeito, o simples fato do crédito rural se fazer presente em documento diverso daquele que normalmente é empregado na sua contratação, isto é, a cédula de crédito rural, não altera em nada a sua natureza jurídica, dada a sua especialidade.
Quer no que diz respeito ao quantum confessado, quer no que pertinente às estipulações constantes da Escritura, tudo que figura no Instrumento deverá guardar sintonia com a legislação especial que rege a obrigação renegociada, devendo ser modificado um e outro naquilo que não houver plena conformação aos preceitos da norma que regulamenta o crédito especial.
O ordenamento jurídico especial que disciplina o mútuo rural tem prevalência sobre o ordenamento comum que trata do instrumento utilizado para o negócio, ou seja, a Escritura, e nem mesmo por convenção expressa das partes o negócio jurídico poderá desvencilhar-se da legislação especial, visto que o crédito rural, com contornos de interesse nitidamente social, o que se verá oportunamente, não pode sofrer qualquer alteração por obra e provocação de mutuante e mutuário.
Assim, se o devedor da Escritura Pública de Confissão de Dívida, cujo Instrumento noticia a presença de mútuo rural em seu contexto , quando coagido ao seu pagamento , nela vislumbrar a presença de números que contrariam a lei especial norteadora do crédito rural, ou mesmo estipulações que não têm o amparo da norma específica que regulamenta tais financiamentos poderá, invocando os preceitos da legislação especial, pretender modificação dos seus termos de forma a adequar o documento à disciplina que é própria do mútuo nela figurante.
A tônica orientadora da presente obra é, portanto, dar destaque e demonstrar a relevância da lei especial do crédito rural, bem assim dos normativos oriundos da Autoridade disciplinadora do mútuo, os quais se sobrepõem, em muitos pontos, à própria liberdade de contratar, posto haver no caso desses mútuos o inegável interesse do Estado na proteção da atividade econômica à qual tais créditos se dirigem.
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No âmbito do crédito rural, exatamente por se tratar de um mútuo de interesse social, onde o próprio Estado deve zelar pelo desenvolvimento da atividade a que ele se destina, as partes nele envolvidas seguem regras inquebrantáveis de tomada e condução dos seus valores, não podendo dar ao mesmo destinação diversa daquela expressamente consignada em Lei.
Assim, com natureza jurídica própria, o mútuo rural não pode se desprender da proposta de sua institucionalização, e qualquer desvio que se tenha detectado, não importa o seu agente e nem o instrmento onde se encontre, a correção ou adequação à norma especial há de ser implementada.