Crédito Rural Interpretado pelos Tribunais e Legislação Especial é um trabalho que demonstra, claramente, que os financiamentos rurais, disciplinados por um ordenamento legal especialíssimo, têm contornos fático-jurídicos que até há pouco tempo não eram levados em conta na apreciação do direito do tomador do crédito. Agora, no entanto, um novo e louvável entendimento emerge de decisões maiúsculas, o que se subtrai dos julgados aqui colecionados.
Nestes últimos tempos em que o setor agrícola amadureceu o suficiente para não mais temer levar à apreciação do Poder Judiciário os contratos da espécie, em muito colaborou para que a jurisprudência caminhasse a passos largos, ainda que num curto espaço de tempo, para dar ao crédito rural a interpretação que efetivamente o contrato exigia, posto não se poder tratar os mútuos da espécie como outrora se fazia, onde a simples equiparação destes títulos às demais cambiais, sob aplicação de uma legislação ordinária inaceitável, era tudo que se podia esperar. Estranhamente as peculiaridades das convenções eram afogadas no simplismo de máximas citadas ante a ausência de melhor fundamentação, como o caso da famigerada e tantas vezes repetida pacta sunt servanda, sob a qual sucumbiram direitos inalienáveis dos rurícolas.
Neste momento a inovação jurisprudencial é testemunhada por decisões brilhantes como, por exemplo, aquelas em que o próprio Código de Defesa do Consumidor é aplicado às cédulas de crédito rural para subtrair das cártulas cláusulas que desfiguram o pacto por seu caráter absolutamente leonino.
No campo da legislação o que se propôs a obra foi reunir os diplomas legais que mais se aplicam aos financiamentos em questão, facilitando a consulta que sempre é indispensável para o estudioso do direito. Neste aspecto mister destacar a Lei que regulamenta o penhor rural, bem assim a que institucionalizou o crédito rural no país e seu decreto regulamentador; a Lei que instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR); a Lei Agrícola e, por final, o diploma legal que deu nova disposição ao crédito rural, vulgarmente conhecido como “Lei da securitização das dívidas agrícolas”.
Temos muito que caminhar na órbita destes contratos, pois o campo jurídico que a eles está afeto só agora começa a ser efetivamente explorado. Não pode desmerecer atenção que esse crédito, ao contrário de qualquer outro, traz consigo a preocupação da própria CF na qual mereceu destaque, o que demonstra sua relevância para o País. Estamos, portanto, diante de contratos que, não obstante formalizados no interesse privado, têm conotações de ordem e interesse públicos que ainda precisam ser considerados pelo julgador quando da aplicação da Lei.